20 de outubro de 2026

Homem que exerceu guarda de criança por oito anos deve pagar pensão após separação

A Vara da Família da comarca de Lages, em Santa Catarina, decidiu que um homem que exerceu a guarda judicial de uma criança por cerca de oito anos deve continuar contribuindo para o sustento dela após a separação, mesmo sem ser pai biológico e sem ter formalizado adoção ou paternidade socioafetiva. A decisão fixou o pagamento de pensão alimentícia em 30% do salário mínimo nacional.

Na ação de divórcio, já haviam sido resolvidas questões como a guarda unilateral da criança e o regime de convivência com o ex-companheiro. Restava pendente apenas a definição sobre a obrigação alimentar.

Ao se manifestar nos autos, o homem alegou que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento da pensão justamente por não possuir vínculo biológico com a criança nem reconhecimento formal de paternidade socioafetiva. A mãe, por outro lado, sustentou que ele participou da criação do filho desde os primeiros meses de vida e compartilhou judicialmente a guarda durante longo período.

Na decisão, o magistrado entendeu que a obrigação de prestar alimentos, no caso, não decorre apenas da filiação, mas também das responsabilidades assumidas com o exercício da guarda judicial. Segundo o juiz, a guarda confere direitos, mas também impõe deveres, entre eles o de assistência material à criança.

A sentença destaca que o fim da relação conjugal não é suficiente para afastar automaticamente os encargos assumidos em relação ao filho. Para o juízo, a criança não pode ser prejudicada pela ruptura entre os adultos, especialmente quando a guarda foi exercida por tantos anos em contexto de cuidado e proteção.

Outro ponto considerado foi a manutenção do direito de convivência. De acordo com a decisão, não seria coerente preservar os aspectos positivos da relação construída com a criança e, ao mesmo tempo, excluir integralmente a responsabilidade pelo sustento.

Ao fixar o valor da pensão, o magistrado levou em conta as necessidades da criança e a situação financeira do homem, que afirmou exercer atividade remunerada de forma informal. Os alimentos provisórios estabelecidos anteriormente foram convertidos em definitivos.

O processo tramita em segredo de Justiça e cabe recurso.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)