8 de março de 2013
STF: ITCD e alíquotas progressivas II
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio. O Relator  entendia que a progressividade de tributos só poderia ser adotada se houvesse  expressa disposição constitucional. Asseverava que a vedação da progressividade  dos impostos de natureza real (CF, art. 145, § 1º) configuraria garantia  constitucional e direito individual do contribuinte, sem que lei estadual  pudesse alterar esse quadro. O Min. Marco Aurélio considerava que a  progressividade das alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça  tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas  distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. Além disso,  a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes  fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo  estado-membro.
RE  562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen  Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045).
