12 de janeiro de 2011

O uso de dois cartórios para comprar um imóvel

 

 

 

 Por Marcio Mesquita

 Prezados leitores,

 Exerço a função de Vice- Presidente do Colégio Notarial do Brasil/SP e sou Tabelião em Indaiatuba. Seguindo o entendimento de que informação é fundamental, permito-me esclarecer o comentário do Sr. “Zé da Silva Brasileiro”, que critica a necessidade de dois cartórios para a compra de um imóvel.

 Em verdade, o sistema público adotado no Brasil, que tem por base os sistemas francês e alemão, exige que a transmissão de bens imóveis, pela obviedade da sua importância sócioeconômica, seja feita em duas etapas, a primeira consistente na formalização do contrato (escritura), que segue a forma solene, mediante a intervenção do tabelião, que, com sua fé pública, atesta a vontade das partes, evitando conflitos futuros.

 Abrindo-se um parêntese, o que se tem observado é uma desvirtuação da importância da formalidade documental em prol do escrito particular, permitindo-se que instituições privadas, à guisa de de “desburocratizar” a vida do cidadão, se substituam ao tabelião na formalização dos negócios jurídicos. É interessante constatar que as “taxas” praticadas por tais instituições, via de regra, são superiores aos emolumentos notariais, sem a contrapartida da segurança jurídica oferecida ao usuário do serviço. Alguém já assinou um financiamento bancário para aquisição de imóvel? Precisou de cópia desse contrato ou de algum esclarecimento jurídico a respeito? Isso sem mencionar a verdadeira via crucis  imposta àqueles que negociam com instituições privadas.

 Tornando à questão do sistema registral, após a formalização do negócio jurídico, deve ser feito o registro desse contrato – seja ele uma escritura pública ou um contrato particular – o que se dá com a matrícula do imóvel. Cabe ao registrador imobiliário observar a cadeia sucessória de transmissões e a legalidade dos atos subemtidos à sua análise, responsabilizando-se ele pela guarda documental, a fim de revestir a propriedade imobiliária da necessária segurança jurídica.

 Essa segurança advém da fé pública e da publicidade que permeiam todo os sistema registral brasileiro.

 Observem que ambas as instâncias – formalização do negócio e registro – são revestidas de cautelas próprias, sendo que tanto o notário como o registrador são pessoalmente responsáveis pela higidez dos atos que praticam.

 Essas as informações que me pareceram suficientes para esclarecer a questão, sem, contudo, a pretensão de esgotar tão importante assunto.

 

 Fonte : Blog Luis Nassif/BR