14 de março de 2013

Ministros do STJ discutem jurisprudência na VI Jornada de Direito Civil

Na tarde desta segunda-feira (11/3), os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Isabel Gallotti e Paulo de Tarso Sanseverino, participaram de um painel da VI Jornada de Direito Civil: 10 anos de vigência do Código Civil – evento promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em Brasília.

 

Na ocasião, eles apresentaram e comentaram o entendimento jurisprudencial da Corte com relação aos conceitos de responsabilidade de Civil e de dano moral. O painel foi apresentado pelo ministro aposentado do STJ e coordenador científico do evento, Ruy Rosado.

 

O primeiro a falar foi o ministro Sanseverino, que iniciou sua palestra destacando a relevância da Jornada para o debate do Direito Civil no cenário nacional. “Este é o principal evento de Direito Civil no Brasil e tem tido um papel decisivo em apontar temas pertinentes”, reconheceu. Antes de começar, ele explicou a escolha do tema Responsabilidade Civil: “O nosso Código, embora tenha dez anos de vigência, deve ser compreendido de acordo com a época em que foi concebido. Naquele momento, só havia previsão de responsabilidade objetiva. A responsabilidade subjetiva precisou ser reconhecida por outras leis”, observou o ministro.

 

A responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra por ato ilícito. No Código Civil de 2002, o conceito consiste na violação ao direito alheio e na provação de prejuízo, mesmo que meramente moral, por meio de uma ação, omissão voluntária, negligência, imperícia, entre outros casos.

 

Também comete ato ilícito quem, ao exercer seu direito, acaba por exceder limites impostos pela razoabilidade, boa fé ou bons costumes. Para a caracterização da responsabilidade Civil, é necessária a presença de elementos básicos como dano e nexo causal.

 

De acordo com o ministro Sanseverino, o Código Civil de 1916 tratava do conceito de culpa. Já o de 2002 trouxe a cláusula de risco. “Foi uma abertura para inclusão da responsabilidade subjetiva”, pontuou o ministro. Em outras palavras, a teoria clássica da responsabilidade Civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Não havendo culpa, não há essa obrigação. Daí a necessidade de se provar o nexo entre o dano e a culpa do agente.

 

No entanto, o Código atual, em seus artigos 186 e 187, adotam como regra a responsabilidade subjetiva, ou seja, deve também se comprovar a culpa em sentido amplo. Dano moral “O artigo 187 é o mais importante de todo o Código Civil, apesar de ser uma regra pouco explorada. Nesse caso, adotou-se a concepção subjetiva e fez-se o link com os princípios do Direito Privado. Essa regra é muito utilizada na jurisprudência do STJ, principalmente em casos que envolvem ofensas da imprensa. Temos precedentes nessa linha”, comentou.

 

Para o ministro, outro ponto que merece destaque é a questão da personalidade e o dano moral, expressa pelo art. 953. “Sobre esse tema, acredito que temos excessos e é necessário dar contornos mais bem definidos à legislação”, alertou. Com relação à quantificação do dano moral, Sanseverino entende que a regra precisa ser interpretada com razoabilidade. “O magistrado não pode arbitrar livremente”, afirmou.

 

Segundo o ministro, o dano moral deve ser fixado em dois momentos: primeiro, deve ser realizada uma avaliação do dano conforme o delito. Em seguida, é preciso analisar as circunstâncias do caso e tornar definitiva a indenização. “O Código Civil de 2002 fornece instrumental para o magistrado. Além disso, o papel da doutrina também é fundamental, principalmente, para desvendar novos institutos jurídicos”, finalizou.

 

A ministra Isabel Gallotti aprofundou essa questão e trouxe diversos casos para exemplificar a dificuldade encontrada pelos tribunais superiores em mensurar o valor do dano moral. Segundo ela, esse é um tema que sempre causa certa perplexidade, principalmente após a admissão da existência do dano moral puro, ou seja, daquele que não prescinde de prova. Nesse caso, ele decorre da própria ação ilícita, não sendo necessário comprovar o prejuízo sofrido pela vítima.

 

Em sua explanação, a ministra do STJ também disse que é necessário ponderar cuidadosamente os critérios utilizados para dimensionar os valores, como extensão do dolo, condições econômicas da vítima e do réu, e, sobretudo, o caráter punitivo e pedagógico do dano moral. “No Brasil, não há limite para a legitimidade de se postular danos morais. Os magistrados devem arbitrar com moderação, bom-senso e razoabilidade”, alertou Isabel Gallotti, citando casos de dano moral por violação do direito à privacidade, pelo uso indevido de imagem, entre outros.

 

Fonte: Site CJF