28 de setembro de 2010

Ministro Gilmar Mendes defere liminar no Mandado de Segurança da Anoreg-BR com relação ao teto



Origem:

DF – DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. GILMAR MENDES

IMPTE.(S)

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÓRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S)

MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN

IMPDO.(A/S)

CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

ADV.(A/S)

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

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Data

Andamento

Órgão Julgador

Observação

Documento

27/09/2010

Liminar deferida

MIN. GILMAR MENDES

“(…) Pelo exposto, num juízo precário, inerente à fase processual, tenho como plausíveis os argumentos iniciais, por não vislumbrar similitude entre as atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais (titulares ou interinos) e o instituto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça. Publique-se. Comunique-se. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República.”

 

03/09/2010

Conclusos ao(à) Relator(a)

 

 

 

03/09/2010

Juntada a petição nº

 

48859/2010. 48859/2010

 

           

 


 

DECISÃO:

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil contra ato do Corregedor Nacional de Justiça consistente na determinação de incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais.


Conforme a inicial, o ato objeto do mandado de segurança é ilegal, pois inova a ordem jurídica ao criar nova gama de agentes públicos sem suporte na legislação vigente: notários e registradores são particulares em colaboração com a administração, não lhes sendo aplicável o
“teto remuneratório” a que alude o artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Ambiciona concessão de liminar.


Em suas informações, a autoridade coatora sustenta a legalidade do ato, haja vista ter por destinatários somente os interinos responsáveis por serventia extrajudicial, aos quais não se aplica o regime remuneratório previsto no artigo 28 da Lei n. 8.935/94, exclusivo dos delegados de serviço público extrajudicial (notário ou registrador). Prosseguem as informações: sempre que desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante, o qual passa a ser titular de todos os direitos inerentes à delegação. Assim, os valores remanescentes (diferença entre a renda líquida e o limite da remuneração dos interinos) pertencem ao Poder Público, em virtude da reversão da delegação.


2. A
questão central do writ refere-se à natureza jurídica dos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais.

Dúvidas não há quanto à regência da questão remuneratória dos delegados titulares desses serviços: segundo o disposto no artigo 28 da Lei n. 8.935/94 – a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, os notários e oficiais de registro “têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia”. A figura do “interino” é decorrência da extinção
da delegação (pelas diversas causas legalmente previstas), com vistas à continuidade da prestação do serviço público (art. 39, § 2º, Lei n. 8.935/94) até posse de novo titular (por remoção ou concurso público), e terá por funções
“responder pelo expediente” da serventia enquanto esta não for provida. O interino desempenhará as mesmas atribuições do titular, com a única diferença de o fazer em caráter provisório. Dessa forma, do ponto de vista remuneratório, a natureza jurídica do interino é similar à natureza jurídica do delegado titular, pois ambos realizam, materialmente, idênticas atividades concretas. Esta identidade de motivos determinantes faz incidir o mesmo regramento jurídico, vale dizer, artigo 28 da Lei n. 8.935/94.


Aparentemente, inexiste fundamentação legal a embasar a submissão dos cartorários, ainda que temporários, ao teto salarial dos servidores públicos. Do ponto de vista constitucional, a solução da questão apontada pelo Senhor Corregedor Nacional de Justiça passa pelo célere provimento dos cargos consoante legalmente previsto.


Pelo exposto, num juízo precário, inerente à fase processual, tenho como plausíveis os argumentos iniciais, por não vislumbrar similitude entre as atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais (titulares ou interinos) e o instituto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça.


Publique-se. Comunique-se.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 27 de setembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDES

Relator


Veja a íntegra da decisão

 

Fonte: Site do STF