14 de setembro de 2010

Ministro Marco Aurélio defere pedido de liminar contra vacância de serventia e teto remuneratório no Estado do Paraná e de Tocantins

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA 29.027 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

“Ao que tudo indica, há pendência de recurso no Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que a ele não foi emprestada eficácia suspensiva, estando a impetrante alcançada por pronunciamento do citado Conselho a implicar a declaração de vacância da serventia e a submissão do que por ela recebido ao teto constitucional. Então, surge relevante o fato de ter sido efetivada como titular do cartório em 1997, conforme ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Tocantins.

 

Defiro a medida acauteladora para preservar, até o julgamento final desta impetração, a situação jurídica da impetrante quer sob o ângulo da titularidade do cartório, quer considerada a problemática do teto constitucional.”

Anexo 01

MANDADO DE SEGURANÇA 29.065 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

“O impetrante foi nomeado para o cargo de escrivão distrital de Mirador, Comarca de Paraíso do Norte, após habilitação em concurso, em 16 de fevereiro de 1993. Em 18 de junho do mesmo ano, mediante permuta, passou ao cargo de escrivão distrital de Malu, Comarca de Terra Boa/PR. A glosa do Conselho Nacional de Justiça, no campo administrativo, ocorreu mais de cinco anos após a formalização dos atos referidos, ou seja, quando já transcorrido o quinquênio previsto, no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, para a administração pública rever os atos praticados.

 
Defiro a liminar para suspender, até a decisão final deste mandado de segurança, o ato do Conselho Nacional de Justiça que implicou a declaração de vacância do cartório hoje ocupado pelo impetrante.”

 
Notem que no MS 29065, o Ministro fundamenta a liminar na impossibilidade de a adminstração rever os atos transcorridos mais de 5 anos de quando foram praticados (art. 54, Lei 9.784)

 

Anexo 02