23 de fevereiro de 2017

Lei de concentração de matrícula irá facilitar a compra e venda de imóveis

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Em momentos de recessão como o que vivemos é fundamental a criação de mecanismos que promovam a agilidade e eficiência nos negócios, sem qualquer prejuízo da segurança jurídica. Aentrada em vigor essa semana da lei 13097/2015, que determina que todas as ocorrências relacionadas a imóvel ou de seus titulares devam ser lançadas na matrícula – tais como ações reais ou pessoais reipersecutórias, a constrições judiciais, ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença – é uma dessas iniciativas.

A nova lei, portanto, de um lado deixa sob a responsabilidade do credor a adoção de medidas protetivas de seus interesses, e de outro libera toda a sociedade da obrigatoriedade de cumprimento de rotinas burocráticas, como a busca de certidões de feitos ajuizados, o que pode envolver, atualmente, a peregrinação a vários fóruns de comarcas diversas.

A Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR) espera a alteração contribua para a retomada do crescimento econômico e para a atração de investimentos privados internos e externos.

“Esse incremento no modelo brasileiro provocará impacto positivo no mercado imobiliário, na medida em que reduzirá o custo transacional, seja aquele relacionado ao valor para obtenção de informações, seja no tempo e energia gastos atualmente para isso”, comenta Patrícia Ferraz, diretora de comunicação da Anoreg BR.

Quem ganha é o cidadão

Atualmente, a depender das características do vendedor (por exemplo, se ele trabalha em uma cidade, mora em outra e o imóvel está situado em uma terceira cidade), são necessárias pesquisas em ao menos três comarcas diversas para saber se há ações na Justiça que possam afetar o imóvel, o que demanda tempo e dinheiro. Com a nova lei em pleno vigor, isso não mais será necessário, pois somente poderão afetar o comprador osfatos que já estiverem lançados na matrícula no momento da compra, porque deles o comprador pode ter ciência por meio da certidão da matrícula do imóvel. Assim, o que não constar da matrícula não poderá ser oposto ao comprador, que será considerado terceiro de boa fé.

Fonte: Anoreg-BR