25 de junho de 2010
Jurisprudência: Retificação. Área. Propriedade Rural.
Trata-se de pedido de retificação de área em propriedade rural dos recorrentes, após um agrimensor ter constatado a diferença. No entanto, essa pretensão foi rechaçada nas instâncias ordinárias, devido à impugnação do MP estadual pelo fato de a área retificada ser o dobro da original. Esclarece o Min. Relator que as retificações previstas no art. 213 da Lei n. 6.015/1973 corrigem equívocos, imprecisões, contradições ou aperfeiçoam dados já constantes nos títulos de propriedade, por isso é de se presumir a boa-fé daquele que a requer. Além disso, é incontroverso nos autos que há anuência de todos os confrontantes, mesmo do antigo proprietário e alienante do imóvel. Também aponta que o voto do relator originário no TJ esclarece que o imóvel proveio de doação e desmembramento de área maior sem qualquer oposição dos interessados. Assim, com base em precedentes deste Superior Tribunal, entende o Min. Relator não haver óbice à retificação de área, mesmo que substancial, mediante processo de jurisdição voluntária, quando a hipótese enquadrar-se na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido na parte conhecida. Precedentes citados: REsp 54.877-SP, DJ 12/12/2005; REsp 625.606-SC, DJ 11/4/2005; REsp 203.205-PR, DJ 28/2/2005; REsp 120.196-MG, DJ 10/5/1999, e REsp 57.737-MS, DJ 2/10/1995. REsp 589.597-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/6/2010.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Nº 0439