22 de março de 2010

Jurisprudência Mineira – Retificação de registro civil – Acréscimo de sobrenome após casamento – Ausência de prejuízo à identificação

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL -ACRÉS¬CIMO DE SOBRENOME APÓS O CASAMENTO -NOME CIVIL COMO ASPECTO INTEGRAN¬TE DA PERSONALIDADE -AUSÊNCIA DE PRE¬JUÍZO À IDENTIFICAÇÃO

-Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como registrado no Informativo nº 245, a inserção ou exclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento, desde que não prejudique a iden¬tificação da pessoa, é plenamente válida como for-ma de construção da autonomia pessoal.

Apelação Cível n° 1.0024.08.097252-4/001 -Comarca de Belo Horizonte -Apelante: Ministé¬rio Público do Estado de Minas Gerais -Apelados: Luciana Silva de Paula e outro -Relatora: Des.ª Maria Elza

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na confor¬midade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 4 de junho de 2009. -Maria Elza -Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª MARIA ELZA -Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária em que Luciana Silva de Paula requer a alteração de seu nome para a inclu¬são do sobrenome Cândido de seu marido, em seu nome.

Na sentença de f. 31/32-TJ, o douto Juiz monocrático julgou procedente o pedido inicial, determinando a retificação do assento de casamento da requerente.
Irresignado, o ilustre representante do Ministério Público apela para este Tribunal às f. 34/35-TJ. Alega, em síntese, que houve preclusão no direito da requerente de adotar o nome do marido, o que, nos termos do §1º do art. 1.565 do CC, deveria ter ocorrido à época do casamento. Requer a reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às f. 37/41-TJ. Alega, em suma, que não há termo previsto em lei para o cônjuge exercer o direito de adotar o nome do outro cônjuge. Pugna pelo não provimento à apelação.

Às fls. 49/54-TJ, parecer da Procuradoria de Justi¬ça pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade.

Em que pesem as alegações do recorrente, a deci¬são do Juízo a quo merece prosperar.

Não há que se olvidar que o nome civil das pessoas apresenta um aspecto público que prima pela imutabilidade, notadamente se levamos em consi¬deração a importância da identificação singular das pessoas naturais, assim como a segurança jurídica e o interesse público.

Porém, o direito ao nome também apresenta um aspecto privado atinente a um direito da persona¬lidade, ao direito de individualização e singularida¬de de cada indivíduo. Nesse sentido, o direito ao nome tende à mutabilidade, em razão das constan¬tes mudanças a que as pessoas estão sujeitas.

É com base nesse aspecto privado que o Código Civil Brasileiro e a Lei de Registros Públicos vigen¬tes relativizaram a imutabilidade do nome civil das pessoas naturais, sendo que, dentre as hipóteses em que a lei autoriza a mudança no nome civil, encon¬tra-se o casamento.

Com o devido respeito aos entendimentos em con¬trário, não se sustenta o argumento de que a inclu¬são do nome do cônjuge só pode ocorrer no mo¬mento do casamento. Além de a lei não prever nada nesse sentido, estamos diante de um direito da personalidade que, como sabido, é imprescritível.

A compreensão atual é do nome civil como aspec¬to integrante da personalidade humana, reflexo de sua dignidade no seio social e familiar. Assim, as hipóteses de alteração previstas em lei são mera-mente exemplificativas, sendo permitidas as mu¬danças sempre que salvaguardarem a dignidade da pessoa humana, de acordo com o caso concreto.

Vejamos os ensinamentos de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves sobre o tema:
?Frise-se, nessa linha de idéias, que razões de or¬dem psicológica (íntima) e de ordem social devem confluir para averiguar, na situação concreta, se a alteração é necessária para assegurar a dignidade humana. É postura que abre perspectivas para uma corrente liberal na alteração do nome, apesar da regra geral da inalterabilidade?. (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito ci¬vil. Teoria Geral. Rio de janeiro: Lumen Júris, p.176, 2008.)
Esse vem sendo o entendimento adotado pelo Su¬perior Tribunal de Justiça e se consolidou no senti-do precedente, registrado no Informativo nº 245. Vejamos:
“Retificação. Registro civil. – A jurisprudência des¬te Superior Tribunal autoriza a alteração do nome civil quando o nome que a pessoa deseja adotar é aquele pelo qual ela é conhecida no seu meio social ou quando a pessoa quer acrescer ou excluir sobre¬nome de genitores ou padrastos. Na espécie, o re¬corrente não é conhecido no meio social pelo pre¬nome que pretende acrescer. Ademais, o Tribunal a quo reconheceu, com base nas provas, que o recor¬rente não se expõe a circunstâncias vexatórias e de constrangimento em razão de homônimos exis¬tentes. Assim a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 538.187-RJ, DJ de 21.02.2005; REsp 146.558-PR, DJ de 24.02.2003; REsp 213.682-GO, DJ 02.12.2002; REsp 284.300-SP, DJ 9.4.2001, e REsp 66.643¬SP, DJ de 9.12.1997. REsp 647.296-MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 3.5.2005”.

Ademais, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora juntou certidões que comprovam que a alteração em seu nome não pre¬judicaria terceiros, quanto menos sua própria iden-tificação.

Sendo assim, não há óbice para que a apelada tenha seu nome alterado para inclusão do sobrenome do marido, tratando-se apenas de exercício regular e válido do direito ao nome, espécie de direito da personalidade assegurado e protegido no ordenamento pátrio.

Diante do exposto, e com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do Códi¬go de Processo Civil) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição do Brasil), nega-se provimento ao recurso.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Nepomuceno Silva e Mauro So-ares de Freitas.

Súmula -NEGARAM PROVIMENTO.

Fonte: Site da Arpen SP