18 de outubro de 2010
Jurisprudência: Inventário. Apuração. Haveres.
Trata-se de REsp em que o recorrente sustenta, entre outras questões, violação do parágrafo único do art. 993 do CPC sob o argumento de que, se a apuração de haveres descrita no referido dispositivo legal somente interessa aos pretendentes à posse e à propriedade dos bens do espólio, há de ser ela realizada nos autos do inventário. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, in casu, conforme se depreendeu dos autos, a dissolução da sociedade limitada da qual fazia parte o autor da herança revela-se objeto de controvérsia entre o sócio remanescente, ora recorrente, e os demais herdeiros. Assim, é perfeitamente cabível a decisão do juízo de primeiro grau que, vislumbrando a presença de questão de alta indagação, remeteu às vias ordinárias eventual apuração de haveres. Anotou-se que, na hipótese, agiu o julgador em perfeita consonância com o que dispõe o art. 984 do CPC, que autoriza o juiz do inventário a remeter aos meios ordinários as questões surgidas que demandem alta indagação ou dependam de outras provas. Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 993, parágrafo único, II, do CPC. REsp 289.151-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS) julgado em 7/10/2010.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Nº 0450