17 de maio de 2010

Jurisprudência: Dimob. Multa. In. Srf.

Trata-se de verificar a legalidade da Instrução Normativa (IN) n. 304/2003 diante da previsão contida no art. 57 da MP n. 2.158-35/2001. Consta, na IN questionada, a obrigatoriedade de apresentação à Secretaria da Receita Federal (SRF) da declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer ao Fisco meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. As informações a serem prestadas para a SRF mediante a Dimob devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior. A entrega intempestiva dessas informações ou, quando tempestiva a entrega, incorretas as informações, acarreta para a sociedade empresária multa pecuniária. Além disso, a referida IN tipifica como crime contra a ordem tributária o preenchimento da Dimob com omissão ou falsidade de informações. Vale ressaltar que a mencionada IN tem como suporte, justamente, o disposto no art. 16 da Lei n. 9.779/1999 e no referido art. 57 da MP n. 2.158-35/2001. Na hipótese dos autos, informa a recorrente que, no ano de 2007, constatou não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à SRF. Esse procedimento, contudo, não afastou a aplicação da multa por atraso na entrega da Dimob, que foi fixada em R$ 350 mil. Irresignada, impetrou mandado de segurança, mas o pleito não foi acolhido nas instâncias ordinárias. Daí adveio o REsp em que a recorrente fundamenta seu inconformismo no art. 97 do CTN, pois somente a lei tem a força de cominar penalidades para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos. Alega que as penalidades impostas pela IN n. 304/2003 extrapolam aquelas previstas no art. 57 da MP n. 2.158-35/2001, uma vez que, enquanto esse diploma normativo prevê a possibilidade de multa pecuniária no caso de o contribuinte negar-se a prestar a informação solicitada, a IN aplica a pena pecuniária na hipótese de falta de entrega da declaração ou entrega a destempo. Alega, ainda, ser ilegal a multa pecuniária que lhe foi aplicada. Nesta instância especial, ao apreciar o REsp, observou-se que a questão enfrentada diz respeito à instituição de pena pecuniária por instrução normativa expedida em decorrência de uma delegação outorgada em lei formal, ou seja, a Lei n 9.779/1999. Tal pena, contudo, não foi instituída pela IN e sim pela MP 2.158-35/2001. Desse modo, entendeu-se, entre outras questões, que tanto a exigência da Dimob pela SRF como a aplicação da multa em razão da entrega intempestiva das informações sobre as transações imobiliárias são legais. Registrou-se que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória consistente em o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido na medida provisória, considerada lei em sentido formal e material. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.145.525-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2010.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Nº 0433