4 de março de 2011
Jurisprudência: Competência. Hipoteca. Adimplemento.
Trata-se, na origem, de ação ordinária declaratória de extinção de hipoteca c/c pedido de antecipação de tutela na qual se busca a declaração judicial de extinção de hipoteca constituída sobre bem em razão de dívida contraída e, segundo alegado, integralmente adimplida. No recurso especial, discute-se o foro competente para julgar a referida ação, se necessariamente o do local em que situado o imóvel, ou se definido pelo critério territorial e, por isso, derrogável pela vontade das partes. A Turma, entre outras questões, entendeu que o foro competente para julgar a ação principal que se refere à hipoteca é derrogável pela vontade das partes, justamente por não integrar o rol taxativo expresso na segunda parte do art. 95 do CPC. Para que a ação seja necessariamente ajuizada na comarca em que situado o bem imóvel, esta deve ser fundada em direito real (naqueles expressamente delineados pelo referido artigo), não sendo suficiente, para tanto, a mera repercussão indireta sobre tais direitos. No caso, a causa de pedir, de maneira alguma, encontra-se estribada em qualquer direito real sobre o bem imóvel. A hipoteca em si não é objeto de discussão, apenas sua subsistência é que decorrerá da definição sobre o adimplemento ou não da obrigação assumida. A discussão, portanto, versa sobre direito eminentemente pessoal e não real, como sugeriria o nome da ação. REsp 1.048.937-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/2/2011.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Nº 0464