29 de junho de 2010
Informativo nº 591 do STF – (AR: Filho Adotivo e Direito de Suceder antes da CF/88 – 2).
Em seguida, o Min. Dias Toffoli não conheceu da ação em virtude da falta de prequestionamento, no acórdão rescindendo, da norma tida por violada. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, conheceu da ação, mas julgou procedente o pleito nela formulado, no que foi acompanhado pelo Min. Ayres Britto. Reputou não ser o caso de aplicação retroativa do art. 227, § 6º, da CF, tal como ventilado no acórdão rescindendo, visto que todas as normas, inclusive as do CC/16 que distinguira entre categorias de filhos, seriam inconstitucionais, por violarem o princípio da igualdade. Disse que o art. 227 da CF/88 teria apenas explicitado uma regra que já estava no sistema constitucional, ou seja, a inadmissibilidade de estabelecer distinções, para qualquer efeito, entre classes ou qualidades de filhos. Assim, concluiu que, perante o princípio constitucional da isonomia, ou a pessoa seria filho e teria todos os direitos, ou não seria filho. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
AR 1811/PB, rel. Min. Eros Grau, 16.6.2010. (AR-1811)
Fonte: Informativo nº 591 do STF