27 de setembro de 2007

Competência Interna. Registro Público. Transporte Marítimo. Contratos. Tabelionato. Tribunal Marítimo.

A Corte Especial, por maioria, entendeu que, pelo inciso XI do § 2º do art. 9º do RISTJ, compete à Segunda Seção definir a quem cabe efetuar o registro de contrato de transporte marítimo – se é o Tabelionato ou o Tribunal Marítimo do Rio de Janeiro. Na hipótese, suscitou-se o conflito entre Turmas da Primeira e da Segunda Seção, porque a regra é a competência da Primeira Seção para matéria de direito público em geral, a teor do inciso XI do § 1º do art. 9º do RISTJ; entretanto há as exceções, que são as competências insertas nos incisos I, II e III do § 3º da Terceira Seção; e no inciso XI do § 2º da Segunda Seção. Observa-se, assim, que o objeto do recurso especial – definir a competência administrativa para efetuar registro de contratos marítimos, disputa travada entre o Tabelionato e o Tribunal Marítimo – tem relação direta com a matéria referente a registro público, configurando assunto secundário, sim, mas inegavelmente ligado ao principal. Por essa razão, incide sobre a espécie a norma especial do inciso XI do § 2º, que deve prevalecer, excepcionando a geral do inciso XI do § 1º. Precedentes citados: CC 43.324-RJ, DJ 5/2/2007; CC 46.944-GO, DJ 21/8/2006, CC 50.519-DF, DJ 17/10/2005; CC 41.807-PR, DJ 7/11/2005, e CC 86.166-RJ, DJ 6/12/2004. CC 86.166-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/9/2007.