24 de setembro de 2007

Cartório. Vacância. Titular. Ilegalidade. Ato Administrativo.

Na ação mandamental, o recorrente insurge-se contra o ato do vice-presidente do TJ-PR que aditou, no exercício da Presidência, o Decreto Judiciário n. 86/2004, deferindo a efetivação por delegação, a titular do cartório de Registro e Notas após o falecimento de seu marido, o titular da serventia. Argumentou o impetrante que, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.935/1994, as vagas devem ser preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos. Assim, a vacância deveria ensejar a abertura de concurso público. O Min. Relator observou que a Lei n. 8.935/1994, denominada Lei dos Cartórios, veio a lume no mundo jurídico para regulamentar o disposto no art. 236 da CF/1988. Em seu art. 14, I, prescreve que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende da habilitação em concurso de provas e títulos; em seu art. 16, prevê o preenchimento de um terço das vagas por meio de remoção, mediante concurso de títulos. Entendeu o Min. Relator haver ofensa aos princípios constitucionais e administrativos na expedição do Decreto Judiciário n. 86/2004, demonstrando evidente violação dos princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos, nos quais se deve pautar a Administração Pública incondicionalmente e sem os quais o ato administrativo padece de ilegalidade. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança para declarar a nulidade do Decreto Judiciário n. 86/2004. RMS 21.547-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/9/2007.