12 de setembro de 2007

Sec. Divórcio. Homologação. Curador Especial. Honorários Advocatícios.

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio em que o requerido, citado por carta rogatória, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial. O Min. Relator destacou que foram atendidos todos os requisitos legais e deferiu o pedido sem custas e honorários advocatícios. Mas a Min. Laurita Vaz divergiu, arbitrando honorários a favor do curador especial, lembrando que assim se procedeu na SEC 63-EX. Entretanto, a Min. Eliana Calmon, Relatora do precedente citado, informou que alterara seu entendimento, para caber ao Estado o ônus. Daí travou-se questionamento sobre a incidência ou não dos honorários advocatícios, com vários pedidos de vista. Uns condenavam a parte requerida ao pagamento dos honorários à requerente; outros consideraram que, se houve a citação pessoal e o requerido não contestou, não cabem honorários, pois não se aplica o princípio da causalidade aos processos de homologação de sentença estrangeira não-contestada. Isso posto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, deferiu, por unanimidade, o pedido de homologação de sentença. Houve divergência em parte, apenas quanto à incidência dos honorários advocatícios, sendo vencedora a tese de que não incidem os honorários advocatícios no caso. SEC 485-EX, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 5/9/2007.