23 de agosto de 2007

Duplicata. Protesto Indevido. Endosso Traslativo.

A Turma não conheceu do recurso, reiterando, porém, o entendimento segundo o qual é assegurado o direito de regresso no caso de endosso traslativo, cabendo ao banco endossatário assumir por inteiro a co-responsabilidade perante o sacado, pelo protesto indevido da duplicata, quanto aos eventuais defeitos ou vícios existentes, tanto formais, procedimentais ou alusivos à falta de lastro no negócio jurídico subjacente. Precedentes citados: REsp 374.326-MA, DJ 12/2/2007; REsp 261.801-MG, DJ 13/8/2001, e REsp 629.433-RJ, DJ 20/3/2006. REsp 373.722-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/8/2007.