23 de agosto de 2007

Sec. Adoção. Maioridade.

No caso, a falta de citação do pai biológico no procedimento de adoção realizado na Alemanha ou a ausência de sua intimação da correspondente sentença não constituem empecilho à homologação da sentença estrangeira, visto que se trata de adoção de pessoa maior de idade. A doutrina alemã firma ser necessário tão-só um pedido do adotante e outro do adotando, pois a necessidade do consentimento dos pais do adotado deixa de existir em face da maioridade (§ 1.768, al. 1, BGB – Código Civil Alemão). Semelhante orientação consta de nosso próprio Código Civil (arts. 1.621, § 1º; 1.630, e 1635, III), bem como do ECA (art. 45, § 1º). Quanto à falta de assinatura do juízo alemão na decisão homologanda, essa também não é óbice à homologação, visto que a autenticidade da decisão é aferida por tratar-se de traslado da resolução proferida por aquele juízo, expedido pela Vara de Tutelas do Juízo Cível de Munique, donde consta seu carimbo e a certificação da escrivã do respectivo cartório atestando a fidelidade ao original, além da chancela do Consulado Brasileiro naquela localidade. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir no julgamento após o voto-vista do Min. Fernando Gonçalves, deferiu o pedido de homologação. SEC 563-DE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 15/8/2007.