23 de agosto de 2007

Concurso Público. Serviços Notariais. Análise. Títulos.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado e classificado em concurso para provimento do Primeiro Ofício de Registros de Títulos e Documentos do Estado, contra ato dos presidentes do Conselho da Magistratura e da comissão examinadora, objetivando a pontuação de títulos relacionados com três aprovações em anteriores concursos públicos para provimento de cargos de serventias do foro extrajudicial (Serviços Notariais e de Registros Públicos). Na hipótese sub examine a definição acerca dos títulos considerados pela comissão foi realizada posteriormente à publicação do edital (24/12/1999), que previa inicialmente um ponto para cada aprovação em concurso público para carreira jurídica. O impetrante, conforme as certidões trazidas aos autos, logrou aprovação nos concursos para atividades notariais e de registro, privativas do bacharel em Direito, conforme exigência contida na Lei n. 8.935/1994. Lembrou o Min. Relator que a Quinta Turma deste Superior Tribunal, em julgamento de hipótese análoga sobre a legalidade das decisões proferidas pela comissão examinadora do concurso de ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais (Edital 1/99), publicadas em 6/2/2002, passando a considerar válidos somente os títulos obtidos até 15/2/2000, data de encerramento das inscrições provisórias no referido certame, e em 19/4/2002 restringiu, para efeitos de pontuação na aferição de títulos, o conceito de "carreiras jurídicas" adotando apenas as de magistrado, Ministério Público, defensor público, advogado/procurador aprovado em concurso público e delegado de Polícia. Decidiu a Quinta Turma que essas mencionadas exigências afrontam os princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, máxime porque editadas após a divulgação do resultado das provas escritas e da apresentação dos títulos pelos candidatos. Isso posto, para o Min. Relator, in casu, mercê de omisso o edital, a especificação das carreiras jurídicas adveio somente após a divulgação da primeira fase do certame, sendo certo que o impetrante, anteriormente já havia sido aprovado em carreira para a qual por lei e pela práxis são exigíveis conhecimentos jurídicos. A natureza do concurso torna inequívoco que os certames dos quais o impetrante participou têm relevância para a pontuação. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que seja atribuída ao recorrente a pontuação referente à sua aprovação nos concursos públicos indicados na petição inicial. Precedente citado: RMS 22.209-MG, DJ  24/04/2006. RMS 22.209-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2007.