24 de maio de 2007

Bem de Família. Morte. Cônjuges

A Turma não conheceu do recurso especial em agravo de instrumento tirado em ação declaratória de insolvência civil contra decisão que autorizou a arrecadação de fração ideal de bem imóvel. O espólio pediu declaração de insolvência civil ante diversas execuções e a viúva meeira opôs embargos de terceiro para resguardar meação de imóvel decorrente de herança paterna que trouxera para a comunhão de bens do casal. Mas, com o advento da Lei n. 8.009/1990, o espólio pediu que fosse excluído o imóvel o qual servia de residência da viúva e filhos, pedido negado nas instâncias ordinárias, porém concedido em recurso especial da Quarta Turma deste Superior Tribunal – excluiu o bem de família e determinou o prosseguimento da execução com a penhora de outros bens. Em liquidação, foi determinado que o imóvel fosse arrestado porque a viúva meeira também já falecera, de sorte que alterado o estado de fato do bem, mormente por a filha ainda morar no imóvel. Note-se que o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo, reconhecendo que a situação não fora analisada em primeiro grau e determinou o retorno dos autos à primeira instância para análise da destinação do imóvel. Destacou o Min. Relator que não é alegado no REsp ofensa à coisa julgada, somente no RE. A tese a ser examinada em REsp é se incide ou não o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o que não foi possível fazer por ausência de manifestação das instâncias ordinárias a respeito. Outrossim, explicou que a Quarta Turma desta Corte, quando examinou o agravo interposto pela viúva sem considerações em relação ao restante da família, possibilita o reexame pelo juízo singular. REsp 327.726-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/5/2007.