12 de abril de 2007

Jurisprudência – Superior Tribunal de Justiça

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. DUPLICATA PROTESTADA INDEVIDAMENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO EFETUADO JUNTO AO PRÓPRIO BANCO QUE RECEBEU A CÁRTULA POR ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE, NA ESPÉCIE. I. É o banco civilmente responsável, quando, ainda que recebendo o título mediante mero endosso-mandato, procede ao protesto da cártula inobstante tivesse havido o prévio pagamento da dívida mediante recolhimento a favor da sacadora junto à própria instituição financeira. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). III. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp nº 297.430 – MG – 4ª Turma – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJ 26.02.2007)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2007.(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR – Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Banco Bradesco S/A interpõe, pela letra "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 151):

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – LEGITIMIDADE PASSIVA – PESSOA JURÍDICA – FIXAÇÃO. – A instituição bancária que promove, indevidamente, o protesto de duplicata já quitada é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais, máxime quando os elementos dos autos não são hábeis a demonstrar que a ordem para a prática do aludido ato ilícito tenha partido, exclusivamente, da empresa cedente do título em questão. – O protesto indevido de título implica em ofensa à imagem da pessoa, posto que leva a conhecimento público a equivocada premissa de que a mesma não está apta a honrar seus compromissos, ocasionando-lhe, por consectário, danos morais, os quais decorrem, tão-só, da inscrição irregular, dispensando comprovação a respeito. – A Constituição Federal de 1988 encerrou a polêmica travada acerca da reparação do dano moral, ao permiti-la, expressamente, em seu art. 5º, incisos V e X, não fazendo distinção entre pessoa física e jurídica como beneficiárias do direito à indenização. – A fixação do valor dos danos morais deverá ser feita com zelo e prudência a fim de evitar que os mesmos se tornem, para o ofendido, fonte de enriquecimento ilícito, cabendo à instância revisora reduzir o valor da parcela em comento quando verificar que foi fixada de forma aviltante."

Sustenta o recorrente que não é responsável pelo dito protesto indevido do título, porquanto recebeu-o em endosso-mandato da empresa Dúomo Confecções Ltda., que o colocou em cobrança perante o banco.

Aduz que é parte ilegitimada passivamente, apontando, preliminarmente, omissão do aresto objurgado no enfrentamento das questões fáticas propostas, com ofensa aos arts. 515, § 2º, e 535, do CPC, e, no mérito, contrariedade aos arts. 1.300 do Código Civil, 131 e 333, I, da já citada lei adjetiva.

Sem contra-razões (fl. 205).

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 206/208.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de ação indenizatória movida por Lellis Fernandes Confecções Ltda. contra o Banco Bradesco S.A, ora recorrente, julgada procedente em ambas as instâncias, com a condenação da instituição financeira a indenizar a empresa autora na importância equivalente a 50 salários mínimos, pelo protesto indevido de título de crédito.

Cuidando-se de endosso-mandato, a responsabilidade do mandatário, que recebe a cártula para efetuar sua cobrança, que passa pelo protesto, somente surge se identificado, concretamente, seu agir de modo culposo, não se lhe podendo atribuir ilicitude pelo exclusivo cumprimento das obrigações inerentes à exigibilidade do pagamento.

No caso, todavia, foi identificada responsabilidade do réu, eis que o pagamento da duplicata se fez mediante guia de depósito na própria instituição bancária, e se esta não tem o controle adequado, e ainda assim remete o título a protesto, a responsabilidade ou a co-responsabilidade é sua pelo dano moral causado.

O recorrente argumentou, ao longo do processo, que o comando é automático, isto é, a própria sacadora é quem dá, eletronicamente, a ordem para a cobrança, o que teria feito inobstante o depósito efetuado junto ao Bradesco.

Ocorre, porém, que tal alegação não restou provada, na conclusão do acórdão estadual (fl. 156), além do que se me afigura irrelevante, posto que é uma operação entre o banco e a endossante-mandatária. Se o sistema é falho, é uma questão alheia ao direito da sacada, indevidamente protestada. Cabe é ação regressiva, do banco contra a sacadora.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.