12 de abril de 2007

Jurisprudência – Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo

ACÓRDÃO
 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 607-6/2, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA,

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
 

REGISTRO DE IMÓVEIS. Título judicial também se submete à qualificação registrária. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo “numerus clausus”. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo “numerus apertus”. Inviabilidade do registro de mandado judicial que comunica a simples distribuição de ação cível. Hipótese distinta daquela prevista no artigo 167, inciso I, item 21, da LRP, que se refere à citação e não a uma mera distribuição. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.

1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 67 e vº) pelo MM Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Piracicaba, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio do mandado de registro de distribuição de ação cível, junto às matrículas dos imóveis nº 19.398, 23.864, 35.653 e 55.652.

Houve recurso de apelação a fls. 76/81, no qual há insurgência com relação ao decidido.

Isto porque houve determinação judicial para o registro em questão, cuja necessidade se impõe para dar publicidade e evitar nova fraude como a já ocorrida em ação pauliana anterior, relativa aos mesmos imóveis, que foram alienados no curso daquela lide, frustrando os interesses do credor.

Tudo isto autorizaria a realização do registro, com a improcedência da dúvida, desde que provido o recurso.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 93/96), aderindo aos fundamentos expostos pelo Oficial.

É o relatório.

2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de mandado judicial.

Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, aplicando-se as normas legais específicas vigentes à época do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).

No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106:

106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo Oficial suscitante, quanto pelo seu MM Juiz Corregedor e ainda pelo órgão do MP oficiante neste segundo grau.

Como se sabe, as hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo “numerus clausus”.

O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo “numerus apertus”.

Termos em que, é manifesta a inviabilidade do registro de mandado judicial que comunica a simples distribuição de ação cível, por se tratar de hipótese distinta daquela prevista no artigo 167, inciso I, item 21, da LRP, que se refere à citação e não a uma mera distribuição.

Neste sentido, já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 167/2005), como se observa:

Tal dispositivo legal atribui ao elenco de hipóteses de averbação discriminadas na Lei de Registros Públicos o caráter de rol meramente exemplificativo, diversamente do que se passa com as hipóteses de registro do art. 167, I, enumeradas em caráter taxativo (cf. Vicente de Abreu Amadei, ob. cit., p. 50, nota 111; Valmir Pontes, Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 178, nota 2) – grifos não originais.

Este Conselho Superior da Magistratura, em inúmeros precedentes sempre manteve sólida e pacífica orientação no sentido de ser um título insuscetível de inscrição predial, não registrável, pela falta de previsão legal específica no artigo 167 da Lei de Registros Públicos (Apelações Cíveis nºs 2.272-0-SP, j.13.06.83, rel. Des. Bruno Affonso de André; 7.476-0/2-Taubaté, j. 18.09.87, rel. Des. Sylvio do Amaral; 40.017-0/0-SP, j. 15.12.97, rel. Des. Márcio Martins Bonilha; 63.089-0/6-SP, j. 10.09.99, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; 68.605- 0/9-Americana, j. 19.10.00, rel. Des. Luís de Macedo; 96.177- 0/4-SP, j. 12.12.02, e 84-6/4-Tanabi, j. 23.10.03, ambas rel. Des. Luiz Tâmbara).

Finalmente, os argumentos trazidos pelo recorrente, embora respeitáveis, não alteram este panorama já firmado e consolidado nos precedentes acima transcritos.

3. Diante do exposto, fica conhecido o recurso, mas a ele se nega provimento, mantendo-se a procedência da dúvida com a conseqüente negativa do registro.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.O.E. de 04.04.2007).