10 de abril de 2007

Jurisprudência – Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo

ACÓRDÃO
 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 643-6/6, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante GERMANO SUKADOLNIK e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator     

VOTO
 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem cumprimento de outras exigências não impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

1. Trata-se de apelação tempestiva interposta por Germano Sukadolnik contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, o qual recusou o registro de carta de arrematação, por prévio registro de penhoras a favor do INSS e da Fazenda Nacional, acarretando a indisponibilidade do imóvel. Sustenta o apelante, em resumo, que arrematou o bem em execução, à qual não se pode opor a referida indisponibilidade, que incide só em relação à alienação voluntária (não à forçada), conforme entendimento jurisprudencial a que se reporta, observando que a arrematação em foco extingue as penhoras, devendo a disputa entre os credores cingir-se ao produto da arrematação. Pede, pois, o provimento do recurso para o registro do título.

A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pela prejudicialidade da dúvida diante da irresignação parcial e, no mérito, pelo não provimento do apelo.

É o relatório.

2. Pretende-se o registro de carta de arrematação prenotada, expedida pelo Juízo do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Ribeirão Preto, a favor do apelante, e extraída dos autos da ação de execução fiscal nº 4.102/98 que a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto promove contra Sauna Lar Industrial e Comércio Ltda, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 32.439 do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, arrematado em praça pública pelo recorrente.

Não estivesse prejudicada a dúvida em virtude de irresignação parcial, que se vislumbra de plano, seria o caso de conversão do julgamento em diligência, para juntada de certidões das matrículas nºs 32.439 e 37.813, ambas do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, que não estão nos autos, para esclarecer se referentes ao mesmo imóvel, uma vez que o título se reporta à matrícula nº 32.439, ao passo que a nota devolutiva, manifestações do registrador e do apelante se reportam à matrícula nº 37.813, sem referência alguma de elo registrário desta àquela.

Com efeito, por ocasião da devolução do título apresentado a registro, o registrador formulou três exigências, a saber: a) prévios cancelamentos, por ordem judicial, de diversas penhoras registradas em favor da Fazenda Nacional e do INSS na matrícula nº 37.813, cujo imóvel encontra-se indisponível por força do artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91; b) recolhimento da diferença de Imposto de Transmissão “Inter Vivos” (ITBI), observando que o valor venal do imóvel é superior ao valor da arrematação e, assim, aquele, não este, é a base de cálculo do referido tributo; c) declarar no verso da carta de arrematação que tem ciência que a descrição do imóvel está divergente da descrição constante na matrícula nº 37.813 (fls. 106/107).

Todavia, o apelante se insurge apenas no tocante à primeira exigência retro mencionada (“a”), deixando de impugnar as outras (“b” e “c”), com as quais até informa sua concordância e sua intenção de atendê-las tão logo seja afastado aquele primeiro óbice (fls. 13 – itens 1.4 a 1.6 da impugnação).

Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restariam os outros, que, não atendidos, impediria, de todo modo, o registro. Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.

Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”

Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.

Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.

Outrossim, ainda que assim não fosse e ainda que fosse possível o exame de fundo, anote-se, de passagem, que o óbice questionado não é, em princípio, suscetível de afastamento, pois em sintonia com a lei (§ 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91) e com a jurisprudência reiterada deste Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 29.886-0/4–São Paulo, 80.106-0/0-São José dos Campos, 219.6/1-00–Pirajuí e 429.6/0-00-Campinas, entre outros).

Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.O.E. de 04.04.2007).