4 de abril de 2007

Jurisprudência (Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo)

•Registro de imóveis – Escritura de venda e compra com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares – Inadmissibilidade do registro (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973) – Necessidade de prévia retificação do título apresentado ou do registro para afastar a divergência verificada – Recusa do oficial registrador que merece ser prestigiada à luz do princípio da especialidade – Irrelevância de anterior inscrição de instrumento particular de venda e compra do imóvel com a mesma divergência descritiva – Recurso não provido.

•Registro de imóveis – Escritura de divisão e extinção de condomínio – Indisponibilidade decretada em ação de responsabilidade civil, em relação ao co-proprietário de º parte – Registro que transforma a titularidade do domínio sobre parte ideal em parte certa e determinada – Necessidade de análise e decisão pelo Juízo que decretou a indisponibilidade – Correta a recusa pelo Oficial, o qual deve se restringir à análise dos requisitos formais e extrínsecos do título, em consonância com a situação registral – Recurso não provido.

•Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóvel – Espólio que figura no título como adquirente do bem – Possibilidade do registro – Imóvel de que já era titular o “de cujus” por ocasião da abertura da sucessão – Sub-rogação real caracterizada – Ausência, porém, de declaração, na escritura, de quitação relativa a débitos condominiais (item 16, letra “e”, Cap XIV, NSCGJ), bem como de comprovação, mediante documento firmado pelo síndico, de pagamento regular das despesas condominiais – Registro inviável – Recusa mantida no ponto – Improvimento do recurso.

•Registro de imóveis – Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de dúvida, não recebeu o recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo – Notificação do apresentante do título a respeito da sentença, que não tem nenhum valor, devido à falta de interesse e de prejuízo deste – Necessidade de notificação da recorrente, interessada no ingresso do título (escritura de compra e venda) na condição de outorgante compradora – Intempestividade afastada e recurso provido para que a apelação seja recebida.

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