28 de março de 2007

Jurisprudência – Tribunal Regional Federal – 1ª Região

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SFH. “CONTRATO DE GAVETA”. LEI N° 10.150/2000. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO ALTERNATIVO. PREJUDICIALIDADE DE SUA APRECIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei n° 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos celebrados no âmbito do SFH. Isto não significa, entretanto, que tenha reconhecido válidas, de modo incondicionado e imediato, todas as sub-rogações ocorridas sem a expressa concordância da mutuante (…). A lei apenas dá ao adquirente do imóvel financiado, que obteve a cessão do financiamento sem o consentimento da mutuante, a oportunidade de regularizar sua situação, o que deve ser realizado segundo os termos ali dispostos (STJ- 1a Turma. un. REsp 653155/PR. Relator: Ministro José Delgado. Data do julgamento: 17.2.2005. DJ 11.4.2005, p. 190). 2. No caso, não há prova de que o contrato de cessão do imóvel financiado tenha sido submetido à apreciação do agente financeiro. 3. Falece legitimidade à parte cessionária para pleitear revisão do contrato de financiamento. 4. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, prejudicada está a apreciação de pedido alternativo, em que se requereu, “caso o devedor se recuse a cumprir espontaneamente a obrigação de fazer a qual se prontificou o requerido, que a obrigação seja resolvida em perdas e danos a serem fixadas”, não havendo que se falar em sentença citra petita. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região – AC 2000.35.00.011723-0/GO – 5ª Turma – Rel. Des. Fed. João Batista Moreira – DJU 2 26.10.2006)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de outubro de 2006 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA – Desembargador Federal – Relator.

RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 223-228, julgou-se improcedente o pedido ao fundamento de que: a) “o contrato de mútuo hipotecário foi firmado entre a Caixa e os autores, que cederam seus direitos aos réus Clarimundo José dos Santos e Sandra de Melo Nascimento”; b) “conquanto válido o negócio jurídico entre os contratantes, ele não é oponível contra a financiadora, tendo em vista que ela não interveio no ato”.

Apelam os autores, fls. 230-260, alegando que: a) é nula a sentença pois não apreciou pedido alternativo; b) “o disposto na Lei 10.150 (artigos 20 e 22) permite a regularização das transferências realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) sem a interveniência da instituição financiadora, no caso de liquidação antecipada da dívida de contratos do SFH”.

Contra-razões da Caixa Econômica Federal, às fls. 267-270, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR (Nulidade da sentença).

Extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, prejudicada está a apreciação de pedido alternativo, em que se requereu, “caso o devedor se recuse a cumprir espontaneamente a obrigação de fazer a qual se prontificou o requerido, que a obrigação seja resolvida em perdas e danos a serem fixadas”, não havendo que se falar em sentença citra petita.

MÉRITO

À inteligência da Lei n° 10.150/2000, os chamados “contratos de gaveta” podem ser regularizados com a anuência da Caixa Econômica Federal.

No caso, não há prova de que o contrato de cessão do imóvel financiado tenha sido submetido à apreciação do agente financeiro, o que desatende ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90:

O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.

Conclui-se, pois, que falece legitimidade à parte cessionária para pleitear revisão do contrato em questão.

Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

Processo civil. Agravo no recurso especial. Sistema Financeiro da Habitação. Alienação do imóvel financiado sem a anuência do mutuante. – Segundo jurisprudência assentada no âmbito do STJ, o mutuário cessionário de financiamento regido pelo SFH carece de legitimidade para propor demanda objetivando a revisão do contrato celebrado entre o mutuário cedente e o mutuante, se este não interveio na transferência do contrato. Precedentes. Agravo no recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 777308/DF. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 10.8.2006. DJ de 28.8.2006, p. 288)

ADMINISTRATIVO. (…) SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (…) AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA MUTUANTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CESSIONÁRIA. NÃO-RECONHECIMENTO. PRECEDENTES (…) 2. A Lei n° 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos celebrados no âmbito do SFH. Isto não significa, entretanto, que tenha reconhecido válidas, de modo incondicionado e imediato, todas as sub-rogações ocorridas sem a expressa concordância da mutuante. O mencionado diploma legal é claro no seu art. 20, caput, vejamos:

“As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n° 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei”. Não se extrai do teor da norma legal em comento a dispensa da concordância da instituição financeira para a transferência do contrato de mútuo. A lei apenas dá ao adquirente do imóvel financiado, que obteve a cessão do financiamento sem o consentimento da mutuante, a oportunidade de regularizar sua situação, o que deve se realizado segundo os termos ali dispostos.

(…) (STJ. 1a Turma. REsp 653155/PR. Relator: Ministro José Delgado. Data do julgamento: 17.2.2005. DJ 11.4.2005, p. 190)

PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA CEF. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS CESSIONÁRIOS. LEI 8.004/90. 1. Prevalece, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a diretriz de que o terceiro que adquire imóvel financiado pela CEF com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, por meio do denominado "contrato de gaveta" (cessão de direitos e obrigações), não ostenta legitimidade ativa para postular em Juízo a revisão de cláusulas contratuais e anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. Na espécie dos autos, o agente financeiro não figura como interveniente na avença firmada entre os Apelantes e o mutuário. 2. Apelação dos Autores improvida. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma. AC 2000.41.00.003369-4/RO. Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus. Data de Julgamento: 15.9.2003. DJ de 16.10.2003, p. 64)

SFH. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RECORRENTES. OBRIGATÓRIA A INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. 1. Ante as especificidades dos contratos habitacionais regidos pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, sobretudo em razão do interesse público norteador desses mútuos, faz-se obrigatória a interveniência do agente financeiro quando da transferência do financiamento, em face do que dispõe o art. 1º da Lei 8.004/90 (Precedentes desta Corte e do STJ). 2. Sendo o contrato de financiamento transferido sem o consentimento do agente financeiro, falece aos cessionários legitimidade para discutir judicialmente acerca das prestações e do saldo devedor pactuados entre o agente financeiro e o mutuário primitivo. 3. Embora tenham os apelantes legitimidade para pleitear a transferência do contrato de mútuo, não cabe ao Judiciário interferir na relação contratual, de modo a impor tal procedimento sem a anuência do agente financeiro. 4. Apelação dos autores improvida. (TRF – 1ª Região. 6ª Turma. AC 2000.38.00.009971-3/MG. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. Data de Julgamento: 15.9.2003. DJ de 27.10.2003, p. 19)

Voto pelo improvimento da apelação.