27 de março de 2007

Jurisprudência – Superior Tribunal de Justiça

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 04.09.2000). 2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 717.187 – DF – 2ª Turma – DJ 23.03.2006)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de março de 2006 (Data do Julgamento).

Ministro Castro Meira – Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Em ação que versa acerca do fato gerador do Imposto de Transferência de Bens Imóveis-ITBI, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu acórdão vazado nestes termos:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, o que, na conformidade da Lei Civil, ocorre com o registro do respectivo título no cartório imobiliário. 2. A pretensão de cobrar IBTI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico. 3. Recurso do autor provido e improvido o do Distrito Federal" (fl. 86).

Inconformado, o DISTRITO FEDERAL manejou recurso especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional. Alega que o acórdão guerreado afrontou o art. 35, III, do Código Tributário Nacional-CTN, haja vista que não se poderia afastar a incidência do ITBI "nos compromissos de compra e venda e nos mandatos em causa própria, eis que, nesses casos, há ‘transmissão de direitos à aquisição de imóveis’ para os fins do CTN" (fl. 123).

Inadmitido o recurso especial, a parte interessada agravou de instrumento. Todavia, neguei provimento a tal agravo em decisum assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário’ (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 04.09.2000). 2. ‘Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo improvido" (fl. 164).

Opostos embargos de declaração, rejeitei-os em decisão monocrática:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 188).

Nas razões do regimental, o ora agravante reitera o recurso especial e assevera:

"Em que pesem as razões de decidir abraçadas por Vossa Excelência, entende a agravante que devem ser enfrentadas pela Egrégia Turma os argumentos expendidos às fls. 8/10.

Deveras, ali se deixou claro que ao art. 35, III, do CTN prevê que o imposto deverá incidir sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis e sobre a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Logo, forçoso reconhecer, data venia, que não pode ser afastada a sua incidência nos compromissos de compra e venda e nos mandatos em causa própria, uma vez que, nesses casos, há ‘transmissão de direitos de imóveis’ para fins do inciso III do art. 35 codificado" (fl. 195).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Há que ser mantida a decisão agravada.

Firmou-se nesta Corte de Justiça entendimento no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis-ITBI dá-se somente com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário.

Neste sentido, precedentes das duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3. Recurso ordinário conhecido e provido" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 04.09.2000);

"AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. 2. Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. 3. Agravo regimental desprovido" (AgA 448.245/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 09.12.2002).

Observa-se que o acórdão recorrido perfilha-se a remansosa jurisprudência desta Corte e, portanto, há de ser aplicada a Súmula 83/STJ, assim redigida: "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.