20 de março de 2007

Jurisprudência Cível

Ementa: Agravo de instrumento. Ação de divisão. Divergência de área. Terras excedentes. Hipótese que se permite sejam partilhadas as diferenças entre os condôminos. Suspensão do processo para retificação judicial da área. Inexistência de prejuízo para os confrontantes. Recurso a que se dá provimento.

– Havendo divergência de área no imóvel em comum, o excesso de terras verificado na medição do perímetro do imóvel dividendo deve ser dividido, proporcionalmente, entre os condôminos, segundo a força de seus respectivos títulos de propriedade, mormente não se vislumbrando conflito com os confrontantes.

– Embora não participem da actio comuni dividundo, nenhum prejuízo haverá para os proprietários confinantes, em seu direito dominial, pois "o direito de demandar os terrenos próprios que tenham sido usurpados em razão dos trabalhos divisórios é expressamente ressalvado aos confrontantes no art. 974 do Código de Processo Civil, direito esse que poderá ser exercitado ainda no curso do processo, ou mesmo depois de transitada em julgado ou executada a sentença de divisão".

Agravo de Instrumento ndeg. 2.0000.00.480689-3/000 – Comarca de Formiga – Agravante: José Correa, Lindolfo Correa Pimenta – Agravados: Divino Lopes dos Santos, Espólio de Sílvio Favarini – Relator: Des. Tarcísio Martins Costa

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2006. – Tarcísio Martins Costa – Relator,

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. TARCÍSIO MARTINS COSTA – Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de f. 31, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga, que, nos autos da ação de divisão de área comum movida por José Correa e Lindolfo Correa Pimenta, aqui agravantes, em face de Divino Lopes dos Santos e Alvina Cardoso Favarini, suspendeu o trâmite da presente ação, "até que seja solucionada a divergência entre a área real e a constante no registro imobiliário".

Irresignados, pretendem os agravantes a reforma do r. decisum, sustentando, em suma, que, constatada a existência de uma área maior do aquela constante no registro imobiliário, desnecessário é o ajuizamento de procedimento judicial para sua retificação, uma vez que o excesso deve ser dividido entre as partes, na rigorosa proporcionalidade dos títulos de cada condômino, conforme o entendimento jurisprudencial e doutrinário.

Deferida a formação e o processamento do agravo, foi denegada a suspensividade vindicada (f. 114).

Informações prestadas, restando mantida a r. decisão hostilizada (f. 118).

Regularmente intimados, os agravados não se manifestaram (f. 124).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo provimento do recurso (f. 127/128).

Conhece-se do recurso, presentes que estão os pressupostos que regem sua admissibilidade.

Subtrai-se dos autos que os recorrentes ajuizaram ação de divisão, pretendendo partilhar imóvel comum.

Como se sabe, a ação de divisão, que tem por escopo a dissolução de condomínio "transformando a cota ideal de cada comunheiro sobre o prédio comum em parte concreta e determinada" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 192), é procedimento que, não obstante unitário, se divide em duas fases, ambas com sentença de mérito: a primeira, em que se verifica a admissibilidade e a procedência do pedido; a segunda, em que se procede à extinção do condomínio com a fixação dos limites de cada propriedade.

A respeito, a lição do renomado doutrinador:

"Por isso, o procedimento se desdobra em duas fases distintas e necessárias: uma a respeito da definição do direito de dividir ou demarcar, e outra em que se levam a efeito as operações técnicas de demarcação e divisão, propriamente ditas, e que naturalmente pressupõem o acolhimento da pretensão apreciada e decidida na primeira fase" (op. cit., p. 193).

In specie, julgado procedente o pedido de divisão (1ª fase, f. 49) e apresentados os planos pelo ilustre expert, o digno Juiz da causa suspendeu o processo, ao fundamento de que, existindo divergência entre a área real e a constante no registro imobiliário, impõe-se seja primeiramente solucionada tal divergência, por serem incompatíveis os procedimentos de retificação e divisão.

Rebelam-se os agravantes, sustentando que, constatada a existência de uma área maior, desnecessária a retificação judicial, devendo o excesso dividido, na rigorosa proporcionalidade dos títulos de cada condômino, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.

Tenho que com razão, pelo que está a merecer reparo a r. decisão fustigada.

É que, em havendo divergência de área no imóvel em comum, no caso para mais, o excesso de terras verificado na medição do perímetro do imóvel dividendo deve ser dividido, proporcionalmente, entre os condôminos, segundo a força de seus respectivos títulos de propriedade.

Nesse sentido, já decidiu o então TAMG:

"Divisão – Área constante do título é superior à do registro – Carência de terra – Sua divisão entre as partes na rigorosa proporção de seus títulos. – Existindo excesso de terras, não será ele óbice à divisão, visto que será ele também dividido entre as partes na rigorosa proporção de seus títulos" (Apelação Cível ndeg. 241.272-6, Terceira Câmara Civil, Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira, j. em 12.11.1997).

"Ementa: Ação de divisão – Primeira fase – Cerceamento de defesa – Prova inútil – Citações – Excesso na área – Regularidade – Demarcação prévia – Desnecessidade no caso em exame – Origem das terras – Prova presente nos autos – Benfeitorias – Art. 976 do CPC.

– Improcede a argüição de cerceamento de defesa se as provas pretendidas pelas partes não dizem respeito à matéria própria da primeira fase do procedimento de divisão.

– Existindo excesso na área dividenda, não é de se presumir a existência de terceiro incerto e desconhecido condômino, mas apenas dividir o excesso em proporção pelos condôminos certos.

– Se individuado o imóvel dividendo, inexistindo conflitos com os confrontantes, desnecessária a prévia demarcação formal das terras, que poderá ser procedida na segunda fase, na forma do art. 969 do Código de Processo Civil.

– Não há de se falar em inexistência de prova da origem das terras se a inicial vem acompanhada dos títulos dominiais e dos documentos que os fundamentaram.

– As benfeitorias se provam pelos títulos de domínio, podendo outras ser apuradas nos trabalhos de campo, conforme disposto no art. 976 do CPC, dispensando-se a instrução quando a isto na primeira fase do processo de divisão" (Apelação Cível nº 306.597-8, Edílson Fernandes, j. em 28.06.2000).

Demais disso, embora não participem da actio comuni dividundo, nenhum prejuízo haverá para os confrontantes, em seu direito dominial, pois, como bem enfatiza Humberto Theodoro Júnior (em sua consagrada obra Terras Particulares, LEUD, l981, p. 340):

"O direito de demandar os terrenos próprios que tenham sido usurpados em razão dos trabalhos divisórios é expressamente ressalvado aos confrontantes no art. 974 do Código de Processo Civil, direito esse que poderá ser exercitado ainda no curso do processo, ou mesmo depois de transitada em julgado ou executada a sentença de divisão".

Assim, constada área superior àquela titulada, cabível a divisão, dispensando-se o procedimento judicial de retificação, mormente não havendo conflito com os confrontantes.

Ao impulso dessas considerações, dá-se provimento ao recurso, para desvalidar a r. decisão combatida, determinando o prosseguimento do feito, na forma legal.

Custas recursais, pelos agravados.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio de Pádua e José Antônio Braga.

Súmula – DERAM PROVIMENTO.