13 de março de 2007

Jurisprudência – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

EMENTA

INVENTÁRIO – Pretendido reconhecimento, pela companheira, de sua qualidade de herdeira da metade do patrimônio deixado pelo de cujus, sem prejuízo da meação já reconhecida – Inadmissibilidade – Sucessão aberta anteriormente à vigência do Código Civil de 2002 – Impossibilidade jurídica da cumulação dos direitos previstos no art. 3° da Lei n° 8.971/94 e no art. 5° da Lei n° 9.278/96 – Recurso improvido. (TJSP – AI nº 357.704-4/7-00-SP – 6ª Câm. de Direito Privado – Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia – julgado em 13.01.2005)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 357.704-4/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são agravantes MARINA KNAUT (INVTE DO ESP.DE) e HELIO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO) , sendo agravados JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (E OUTRA):

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ISABELA GAMA DE MAGALHÃES (Presidente) e MAGNO ARAÚJO.

São Paulo, 13 de janeiro de 2005.

SEBASTIÃO CARLOS GARCIA – Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado contra decisão de fl. 15 que não reconheceu a qualidade de herdeira da agravante.

O recurso foi processado, sobrevindo as informações do Juízo monocrático (fls. 124/125 ).

É o relatório.

VOTO

O recurso não está em caso de ser provido.

Nesse sentido primeiramente cumpre afirmar que a decisão agravada, consoante explicitado nas informações do Juízo de primeiro grau, reflete a orientação doutrinária e jurisprudêncial amplamente dominante acerca da disciplina legal da união estável.

Com efeito, na sistemática legal anterior à vigência do Código Civil de 2002, a Lei n° 8.971/94, em seu art. 3°, reconhecia o direito do companheiro à meação dos bens adquiridos pelo de cujus, na constância da união estável, desde que demonstrada sua efetiva colaboração. Além disso, assegurava-lhe o usufruto de parte da herança e a posição de herdeiro único na hipótese de falta de descendentes ou ascendentes do de cujus (art. 2°, III).

Posteriormente, a Lei n° 9.278/96 introduziu modificações relevantes sobre o tema, deixando de prever o usufruto em favor do companheiro sobrevivente e afastando a possibilidade de ser ele considerado herdeiro. Em compensação, facilitou o reconhecimento do direito à meação, tornando presumida a colaboração do convivente sobrevivente quanto às aquisições onerosas de móveis ou imóveis na constância da união estável. A par disso, estabeleceu em favor do companheiro sobrevivente o direito real de habitação incidente sobre o imóvel destinado à residência da família (art. 7°, parágrafo único).

Vê-se, portanto, que a pretensão da agravante, no sentido do reconhecimento de seu direito de meação sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, de forma cumulativa com o direito à metade da herança do de cujus, não tem nenhum fomento jurídico.

Cabe salientar, a propósito, que a interpretação conferida pela agravante às disposições legais pertinentes não se mostra juridicamente sustentável, sendo totalmente descabido cogitar-se da cumulação daqueles direitos previstos no art. 3° da Lei n° 8.971/94 e no art. 5° da Lei n° 9.278/96.

Isto posto, nega-se provimento ao agravo.

Sebastião Carlos Garcia – Relator