24 de outubro de 2006

Divórcio direto – Partilha de bens – Ausência de prova – Impossibilidade

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

DIVÓRCIO DIRETO – PARTILHA DE BENS – BEM IMÓVEL – EXISTÊNCIA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – SOBREPARTILHA – CABIMENTO – ACORDO ENTRE AS PARTES – OBSERVÂNCIA

Ementa: Divórcio direto . Partilha . Impossibilidade de partilha de bem, citado pelo casal, se, nos autos, não veio nenhuma prova de sua existência jurídica.

Apelação Cível ndeg. 1.0024.04.421529-1/001 – Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Francisco Figueiredo

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento.

Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2006. – Francisco Figueiredo – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. FRANCISCO FIGUEIREDO – Conheço da apelação, por própria e regularmente processada.

O casal sub judice propôs ação de divórcio direto, acolhido pelo ilustre Colega sentenciante, que, no próprio termo de audiência, homologou o divórcio e mandou o casal para a realização da partilha.

Fala-se no direito de posse de um bem rural e de um imóvel urbano no qual, segundo alguns, mora a divorciada.

A sentença foi exarada acolhendo "parcialmente o pedido da A., partilhando os bens do casal na proporção de cinqüenta por cento para cada parte, conforme o regime adotado".

Evocando, quanto ao imóvel rural, não se tem dúvida. Sua existência e suas condições jurídicas estão às f. 13/14.

Quanto ao imóvel urbano, discordo. Parece "assombração" de que todo mundo ouviu falar, mas ninguém viu.

Dizem as testemunhas que ele existe, a rua e o número são citados, mas, juridicamente, ele "não existe", pois não veio prova, nos autos, de sua existência.

Presumivelmente (Direito não é presunção, é prova), tal imóvel seja o da residência da varoa e, ainda presumivelmente, adquirido por "contrato de gaveta" de terceiro com a Cohab (ou entidade similar).

Não importa se a autora tem companheiro ou não; se, à época, estava já separada de fato de seu ex-marido e nem quem pagou (ou não) as prestações.

O que importa – data venia – é a prova jurídica da existência física do imóvel e sua titulariedade definitiva ou provisória!… Isso qualquer um dos ex-cônjuges pode carrear aos autos: ofício da Cohab (se o bem realmente foi adquirido dela); contrato "de gaveta" com terceiro. Se o casal se separou de fato, quanto foi pago à Cohab (?), em nome de terceiro, pelo casal quando junto, ou somente pela varoa se separada. Cada hipótese tem uma resposta, sobre o que a decisão açodada, às vezes, não permite refletir.

A única hipótese, de que tenho certeza absoluta, data venia, é que não posso partilhar bem de um casal, quando não existe prova jurídica (a mínima sequer) da existência desse bem (nem conta de luz foi juntada!?).

Assim, dou parcial provimento à apelação, para que a súmula sentencial seja considerada redigida nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedente o pedido da A., partilhando o bem rural na proporção de cinqüenta por cento para cada parte, conforme o regime adotado".

Com essa decisão, fica esclarecido que o bem urbano poderá ser trazido por quaisquer das partes, desde que adequadamente requerido, para exame de sobrepartilha, salvo acordo entre as partes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Nilson Reis e Brandão Teixeira.

Súmula – DERAM PARCIAL PROVIMENTO.