14 de setembro de 2006

Locação. Fiança. Aditamento. Ausência. Outorga Uxória.

Na espécie, apesar de o acórdão recorrido reconhecer o aditamento realizado após o término do contrato de locação com prazo determinado de 24 meses, tornando-o contrato com prazo indeterminado, e admitir que aquele novo ajuste não fora assinado pela esposa do fiador, entendeu que esse aditamento, sem a outorga da esposa, não exonerou a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves do imóvel. Para a Min. Relatora, o fiador só responde pelos encargos decorrentes do contrato de locação pelo período inicialmente determinado, ainda que exista cláusula estendendo essa obrigação até a entrega das chaves. O contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual e deve ser interpretado restritivamente, no sentido mais favorável ao fiador. Outrossim, a fiança prestada apenas pelo marido sem o consentimento da esposa invalida o ato por inteiro. Sendo assim, afastou a responsabilidade dos fiadores. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 329.037-SP, DJ 22/9/2003; REsp 457.588-SP, DJ 25/11/2002, e REsp 422.909-SP, DJ 30/9/20002. REsp 860.795-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/9/2006.