14 de setembro de 2006

Competência. Concurso Público. Cartório.

A Corte Especial, por maioria, entendeu que, no trato de mandado de segurança contra a realização de concurso público para o exercício das atividades de tabelião ou notário, há a competência da Primeira Seção e não da Terceira, diante da peculiaridade daqueles não serem considerados servidores públicos. QO no RMS 21.941-SP, Rel. Min. Felix Fischer, em 6/9/2006.