4 de setembro de 2006

Bem de Família. Imóvel. Único Ocupante.

A Turma reafirmou que o executado que reside solitário em seu único imóvel faz jus à impenhorabilidade do bem de família constante da Lei n. 8.009/1990. O Min. Relator, em seu voto, teceu ressalvas em acolher tal entendimento diante do escopo da lei, que é, a seu ver, o de resguardar aqueles que não são diretamente responsáveis pela dívida cobrada, mas são duramente atingidos pela privação de seu lar resultante da inadimplência do devedor. Porém, ao final, cedeu à jurisprudência consolidada pela Corte Especial deste Superior Tribunal. Precedentes citados: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003, REsp 403.314-DF, DJ 9/9/2002, e REsp 466.945-RO, DJ 24/11/2003. REsp 759.962-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/8/2006.