10 de agosto de 2006

Responsabilidade Tributária – Notários respondem por atos praticados por eles, ou perante eles, somente quando for impossível exigir-se diretamente do contribuinte o cumprimento da obrigação, ou em caso de dolo, sendo necessário, portanto, que a Fazenda P

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

Número do processo: 1.0701.04.090922-1/001(1)

Relator: SILAS VIEIRA
Relator do Acordão: SILAS VIEIRA
Data do acordão: 12/12/2005
Data da publicação: 21/02/2006
Inteiro Teor:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – TITULAR DE CARTÓRIO – RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS – ARTIGO 134 DO CTN. Consoante os artigos 134 e 135 do CTN, os notários respondem por atos praticados por eles, ou perante eles, somente quando for impossível exigir-se diretamente do contribuinte o cumprimento da obrigação, ou quando o titular do cartório tenha agido com dolo, sendo necessário, portanto, que a Fazenda Pública demonstre a ocorrência de uma das mencionadas hipóteses para exigir o crédito.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.04.090922-1/001 – COMARCA DE UBERABA – APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS – APELADO(A)(S): FERNANDA DOS SANTOS TERRA – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2005.

DES. SILAS VIEIRA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta em face da respeitável sentença de fls. 32/35, proferida nos autos dos embargos do devedor aviados contra a execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de FERNANDA DOS SANTOS TERRA, via da qual o MM. Juiz condutor do feito julgou procedente o pedido inicial para anular a execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação em relação à embargante e, via de conseqüência, tornou insubsistente a penhora. Por fim, condenou a embargada a ressarcir as custas prévias e pagar honorários advocatícios fixados em 5% do valor dos embargos.

Sustenta a recorrente às f. 39/45 que o artigo 124 e 134 do CTN impõem a responsabilidade solidária da apelada, sendo desnecessária a verificação de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo principal contribuinte, motivo pelo qual requer a cassação da sentença para que seja proferida nova decisão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Afirma que a Certidão de Dívida Ativa encontra-se correta, pois houve doação de dinheiro na venda de direito real de usufruto informada na escritura pública lavrada no Cartório da qual a recorrida é titular.

Contra-razões à f. 48/51.

Sem preparo, por força de lei.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Ao fundamento de que, quando da lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, foi informada a existência de uma doação de dinheiro sem o recolhimento do respectivo ITCD, a apelante propôs execução fiscal contra a recorrida que detém a titularidade do Cartório do Terceiro Ofício de Notas, local onde foi lavrado o referido instrumento público.

Primeiramente ressalto que o disposto no artigo 124 do CTN, e em seu parágrafo único, não se aplica à hipótese vertente, uma vez que a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício encontra-se expressamente prevista no artigo 134 do próprio Código Tributário Nacional.

Destarte, a previsão do artigo 124, II, do Código Tributário Nacional é genérica e deve ser utilizada nas omissões do próprio CTN, pois não se pode admitir que o diploma normativo autorize outras leis, sejam ordinárias ou estaduais, a tratar diferentemente uma questão que ele mesmo já regulamentou.

Assim, prevendo o artigo 134, VI, uma regra de aplicação específica à responsabilidade solidária dos notários, deverá incidir, portanto, no caso vertente.

Dispõe o artigo 134 do CTN:

"Art. 134 – nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício."

Analisando o dispositivo legal, verifica-se que a norma traz uma exigência para a responsabilização do notário, qual seja, a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, sendo que a não demonstração desse fato importa na irresponsabilidade do titular do cartório. (sem negrito no original)

A esse respeito, trago à colação o ensinamento de Hugo de Brito Machado:

"A responsabilidade de terceiros, prevista no art. 134 do CTN, pressupõe duas condições: a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido."(Curso de Direito Tributário, 25ª edição, p. 161). (sem negrito no original)

Saliente-se que o a responsabilidade tributária dos titulares de cartório é norma geral de direito tributário e, portanto, deverá ser tratada somente em lei complementar, consoante inciso III do artigo 146 da Carta Magna, motivo pelo qual a prescrição do artigo 134 do CTN não perde sua aplicabilidade frente a legislação estadual ou lei ordinária federal que dispõe de forma diversa, máxime por ter a CR/88 recebido o Código Tributário CR/88 como lei complementar.

Esclareça-se, por fim, que, segundo o disposto no artigo 135, I, do Código Tributário Nacional, a responsabilização direta do notário ocorrerá quando este agir com excesso de poderes ou infração à lei, sendo que no presente caso, inexiste prova, ou mera alegação, de dolo que justificasse a exigência da obrigação tributária da apelada. (sem negrito no original)

Assim, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito tributário junto ao contribuinte, ou ato doloso da apelante, inexigível é a obrigação tributária executada.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDGARD PENNA AMORIM e TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.