4 de julho de 2006

Nota Promissória. Acessório. Contrato. Empréstimo. Nulo.

O Tribunal a quo, após análise da prova, reconheceu que o contrato de empréstimo era nulo conforme o art. 11 do Dec. n. 22.626/1933. Por conseguinte, não poderia afastar, na espécie, a natureza acessória da nota promissória que, expressamente, vinculava-se ao contrato referido. A autonomia dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva negociabilidade. Assim, a não-comercialização presume que sua emissão foi em garantia da avença (acessoriedade), destituída de seus caracteres cambiários, entre os quais sua autonomia. Logo, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da nota promissória garantidora do empréstimo usurário e, por conseguinte, da execução que embasa. REsp 812.004-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 20/6/2006.