4 de julho de 2006
Execução Fiscal. Penhora. Direito. Crédito. Precatório.
Na espécie, o recurso funda-se, tão-somente, no reconhecimento ou não da possibilidade de nomeação dos direitos creditórios sobre precatório judicial ofertado pelo executado para garantia do juízo em sede de execução fiscal promovida pelo Estado de Rio Grande do Sul. Note-se que aduz o recorrente que, em nenhum momento, postulou a compensação dos créditos e seu inconformismo repousa no deferimento à nomeação a penhora dos direitos de crédito para com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul Ipergs – decorrente de ação judicial (precatório). Para o Min. Teori Albino Zavascki, condutor da tese vencedora, o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Outrossim, a penhora de crédito em que o devedor é terceiro está prevista expressamente no art. 671 do CPC. Ainda, ressaltou, quanto à possibilidade de nomeação à penhora de créditos de precatório, que, no REsp 791.651-SP, DJ 19/12/2005, a Primeira Seção assentou entendimento de ser possível a penhora sobre crédito relativo a precatório contra a própria Fazenda Pública exeqüente para fins de garantia do juízo. Com esse esclarecimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial. Precedentes citados: Ag no REsp 351.912-SP, DJ 10/5/2004; Ag 524.141-SP, DJ 3/5/2004; EREsp 399.557-PR, DJ 3/11/2003; AgRg no REsp 664.100-SP, DJ 14/3/2005, e REsp 365.095-ES, DJ 9/12/2003. AgRg no REsp 826.260-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/6/2006.