17 de abril de 2006

Carta de Adjudicação registrada no cartório imobiliário competente

JURISPRUDÊNCIA ORGANIZADA SOB A RESPONSABILIDADE DA SUBSECRETARIA DE DOUTRINA
E JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
PESQUISA: RAFAEL ARCANJO REIS E JULIANA LEMOS ZARRO

PROCESSUAL CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001031006502-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 197944
APELANTE: REGIMÁRIO DA SILVA LOBO E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DA SILVA CASTRO E OUTROS
RELATOR:DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA

— Inocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide

— A carta de adjudicação levada ao competente cartório de registro imobiliário importa na transferência da propriedade, atentando-se para a previsão legal como forma aquisitiva do domínio, (art. 530, I, do Código Civil).

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DÁCIO VIEIRA — RELATOR, ROMEU GONZAGA NEIVA — REVISOR, E ROBERVAL BELINATI, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME.

Brasília — DF, 22 de setembro de 2003.

FONTE::DJU — SEÇÃO 3 — de 09/09/2004 — Pág. 66