22 de março de 2006

Locação. Despejo. Fiança. Outorga Uxória.

Trata-se de pedido de anulação de fiança em contrato de locação, sem outorga uxória argüida pelo cônjuge o qual prestou a fiança e não restou citado na ação de despejo cumulada com cobrança. O Min. Relator observou que este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que a ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido (ou vice-versa) invalida o ato por inteiro. Entretanto aduziu que maior e detido exame requer a matéria quanto à legitimidade para argüir a nulidade, de pronto afastou a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. O Min. Relator ainda argumentou que tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva de que não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Assim o art. 239 do CC/1916 e o art. 1650 do CC/2002 (mais técnico) afirmam que a nulidade ou invalidade dos atos praticados sem outorga só poderá ser demandada pelo cônjuge que não subscreve a fiança ou por seus herdeiros, se já falecido. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 268.518-SP, DJ 19/2/2001. REsp 772.419-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/3/2006.