22 de março de 2006

Imóvel. Execução. Bem de Família.

Na execução por dívida do esposo, restaram penhorados um apartamento e uma linha telefônica, porém ressalvada a meação da esposa, embargante. Considerou o acórdão recorrido que ela não tem interesse para embargar, pois a constrição não atingiu a parte de seu patrimônio e estaria, portanto, a defender a do marido, para a qual não é legitimada. Fosse apenas essa a hipótese, à questão se aplicaria o precedente uniformizador da Corte Especial no REsp 200.251-SP, DJ 29/4/2002. Ocorre, porém, que a discussão tem um segundo ingrediente: é alegado que o imóvel constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável a teor do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à instância revisora para que sejam examinados os embargos em toda a sua extensão. REsp 192.216-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2006.