15 de março de 2006

Consórcio. Imóveis. Devolução. Parcelas. Taxa. Administração.

No consórcio de bens imóveis, a devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, contando-se os juros dessa data e a correção monetária de cada desembolso. Não havendo regra específica que limite os valores da taxa de administração, diversamente do que ocorre no consórcio de automóveis, mas deixada para o contrato, a modificação desse somente caberia em caso de abuso, despropósito ou falta de moderação, o que não ocorre neste feito. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar que a devolução seja feita até trinta dias após o encerramento do grupo, contando-se os juros dessa data, e para ser respeitada a estipulação contratual sobre a taxa de administração. REsp 612.438-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/3/2006.