15 de março de 2006

Arrendamento Rural. Não-Pagamento. Aluguel. Despejo.

 

No contrato de arrendamento rural, quando o arrendatário não cumpre as obrigações assumidas e não paga as sacas de cereais colhidos na área arrendada, dá ensejo à interposição de ação de despejo e não de reintegração de posse. Ora, o art. 32, parágrafo único, do Dec. n. 59.566/1966, que disciplina a ação de despejo neste caso, autoriza o arrendatário, no caso do item III, caput, requerer, no prazo da contestação, a purgação da mora, impedindo, dessa maneira, a rescisão do contrato. Contudo, na ação reintegratória de posse, não cabe ao arrendatário exercer aquele direito. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar o acórdão dos embargos declaratórios e restabelecer o aresto da apelação. Precedente citado: AgRg na MC 1.407-SP, DJ 14/6/1999. REsp 399.222-GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/3/2006.