14 de março de 2006

Condomínio. Área de Uso Comum. Fração Ideal. Redução.

Configura violação ao direito de propriedade, bem como ao direito à justa e prévia indenização em dinheiro, em hipóteses de desapropriação, (incisos XXII e XXIV do art. 5º da Constituição Federal), a decisão de assembléia de condomínio que exclui um dos condôminos do direito de uso de área comum do edifício – vaga de garagem –, com diminuição de parte da fração ideal do imóvel. De igual modo, há violação ao art. 25, parágrafo único, da Lei 4.591/64, quando a assembléia, sem obedecer ao quorum qualificado nele previsto, decide excluir direito assegurado expressamente na convenção do condomínio. Unânime. AC 1998.34.00.027901- 6/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, julgado em 17/02/06.