9 de fevereiro de 2006

Invalidação. Cessão Gratuita. Direitos Hereditários. Decadência. Ação Paulina

 

Cuida-se de definir o termo inicial do prazo decadencial para terceiro-credor ajuizar ação pauliana, objetivando a anulação de cessão de direitos hereditários avençada entre herdeiro e genitor paterno a título gratuito. No caso, discute-se a invalidação de cessão gratuita de direitos hereditários, questão ainda não definida por este Superior Tribunal. Na hipótese, como não há elementos que indiquem o momento efetivo do conhecimento pelo recorrido da celebração do negócio, deve ser considerado, por presunção, que, com o registro da cessão no cartório imobiliário, foi dada ciência do contrato ao terceiro-credor, devendo, portanto, ser contado, a partir desse momento, o prazo decadencial para o recorrido ajuizar a ação pauliana em exame. Quanto à alegação dos recorrentes de ser inviável o registro da cessão de direitos hereditários, de fato, enquanto não ultimada a partilha, o referido negócio não podia ser levado a registro, pois só no momento da partilha é que se determina e especifica o quinhão de cada herdeiro e, automaticamente, o objeto da cessão. Enquanto não houver partilha dos bens, o cessionário detém apenas direito expectativo, que só irá se concretizar efetivamente após a especificação do quinhão destinado ao herdeiro cedente. Ressalte-se que entender de outra forma, definindo a data da celebração do contrato como termo inicial do prazo decadencial para terceiro ajuizar ação pauliana, implica facilitar a ocorrência da fraude contra credores e privilegiar a conduta fraudulenta, pois estaríamos extinguindo o direito do credor de obter a anulação do contrato fraudulento sem que fosse oportunizado o conhecimento prévio da celebração do negócio, o que, em última análise, significaria inobservância do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, princípio que deve ser aplicado não só entre os contratantes, mas também na relação entre esses e terceiros que possam ser afetados pelo pacto. Na hipótese, foi reconhecido pelo juiz, na decisão interlocutória, que o registro da cessão de direitos hereditários ocorreu em maio de 1999 e que a ação pauliana foi ajuizada pelo recorrido em agosto de 1999, não sendo, portanto, possível reconhecer a ocorrência da decadência. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso especial. REsp 546.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2006.