12 de dezembro de 2005
Reconhecimento de Paternidade. Alteração do Registro Civil.
A Primeira Turma, por unanimidade, confi rmou sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada, chefe de Circunscrição do Serviço Militar, que expedisse novo certifi cado de dispensa de incorporação, com retifi cação do nome do impetrante, ora apelado, alterado em razão do reconhecimento de paternidade.
No caso de que se trata, o apelado teve, já com vinte e um anos de idade, sua paternidade reconhecida mediante escritura pública, oportunidade em que restou averbada a alteração no competente cartório de registro civil, inclusive com alteração do nome e expedição de outra certidão de nascimento. Como efeito
jurídico próprio à presunção que o registro civil expressa, restaram alterados os assentos junto à Secretaria de Estado de Segurança e Receita Federal, com expedição de outro documento de identidade e CPF, o mesmo não
ocorrendo junto ao órgão do Ministério do Exército.
Afi rmou a Turma ser manifesta a ilegalidade do ato de recusa à alteração, já que se sustenta em ato normativo de natureza secundária, Portaria 520/77, segundo a qual a alteração/retifi cação de nome, fi liação, naturalidade e data de praça somente é possível mediante ordem judicial, circunstância não observada quando
da alteração do registro civil. Asseverou o Órgão Julgador que não compete à Administração Pública avaliar a legalidade de atos que não lhe são afetos, como a forma em que se processa o registro civil das pessoas naturais. Além disso, conforme norma expressa no art. 19, II, da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos. Assim, a menos que restasse afi rmada, e comprovada por meios próprios, a nulidade do registro, a presunção de legalidade que dele é conseqüência não poderia ser obstada pela citada Portaria. AMS 1999.39.00.008824-0/PA, Rel. Juiz Itelmar Raydan Evangelista (auxiliar), julgado em 28/11/05.