7 de novembro de 2005

Danos Morais e Materiais. Legitimidade.Cartório.

Nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de cartório, o juiz, ao apreciar preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do cartório, suscitada na contestação, determinou, de ofício, a inclusão do nome da tabeliã (ora recorrente) no pólo passivo da demanda, reconhecendo erro material. Isso posto, ressalta o Min. Relator que, não obstante o Tribunal a quo tenha reconhecido não ser o cartório parte no feito – (por se tratar de simples serventia onde ficam guardados os livros e os registros dos tabeliães e notários) destituído assim, de personalidade jurídica –, essas conclusões foram firmadas no reconhecimento de preclusão do direito da recorrente em questionar a inclusão do seu nome porquanto não foi objeto do agravo de instrumento que se limitou a tratar da exclusão do cartório. Sendo assim, não houve violação dos arts. 264 e 267, VI, § 3º, CPC. Por outro lado, o Relator observou que este Superior Tribunal já enfrentou a questão, considerando as serventias “pessoas formais”, tendo por isso qualidade de parte, no sentido processual, embora não detentoras de personalidade jurídica, tal como ocorre com o espólio, a massa falida, etc, que têm capacidade para estar em juízo. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 476.532-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 774.911-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/10/2005.