18 de julho de 2005

Jurisprudência: “Desapropriação. Reforma Agrária. Valor da Indenização. Área Degradada por Ação Extrativista Mineral. Cobertura Florística. Indenização em Separado. Constitucionalidade do Art. 12 da Lei 8.629/93. Benfeitorias Realizadas por Terceiros.”

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Em seu apelo, os expropriados defendem a prevalência dos valores da terra nua encontrados por seu assistente técnico, ao argumento de que o juiz a quo teria ignorado as demais provas produzidas. Aduzem, também, que não foi avaliada a cobertura florestal em separado da terra nua e que as benfeitorias não teriam sido indenizadas. Entendeu o Julgado que, para a fixação justa do preço, faz-se necessária a exclusão de área que esteve sujeita à ação extrativista mineral que, ao degradar o solo, impossibilita sua utilização para a produção rural, salvo quando realizadas obras de revitalização, o que não ocorreu no caso. Quanto à cobertura florística, considerou-se que compõe o preço de mercado, não devendo ser destacada, e que não há nos autos elementos comprobatórios da ocorrência de exploração florestal autorizada. Acentuou o Voto Condutor que o art. 12 da Lei 8.629/93 não encerra qualquer inconstitucionalidade, ao determinar a pesquisa de mercado como critério norteador da justa indenização, pois esta tem como objetivo repor o patrimônio do expropriado, não podendo ser fator de seu locupletamento em detrimento do Estado. Afastou-se também o pedido de indenização de benfeitorias, ao fundamento de que a estrada existente na propriedade foi implantada por empresa de mineração, para escoamento da produção e que, atualmente, é mantida pelo Poder Público. Com tais fundamentos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso dos expropriados e à remessa oficial. AC 2004.01.00.015944-8/RO, Rel. Juiz Guilherme Doehler (convocado), julgado em 05/07/05.