9 de novembro de 2009

Jurisprudência: Meação. União Estável – reconhecimento judicial – ausência. Cédula de Crédito Industrial. Hipoteca. Penhora – possibilidade. Intimação – inviabilidade.

EMBARGOS DE TERCEIROS – DEFESA DA MEAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA ENTRE A EMBARGANTE E O EXECUTADO – BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – PENHORA – POSSIBILIDADE. Muito embora o art. 655, § 2º, do CPC exija a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora, exigência que, por óbvio, atinge igualmente a companheira, não há falar-se, nestes autos, em nulidade da penhora por inobservância deste comando. É que somente após o reconhecimento judicial da união estável, ou, antes disto, se ficar comprovado o conhecimento, pelo credor, acerca de sua existência, é que se torna possível considerar a figura legal da companheira a exigir observância da intimação. Admitir o contrário seria prejudicar a segurança jurídica e ensejar prejuízo ao credor. Não havendo comprovação de que a embargante vivia em união estável com o executado quando da aquisição do imóvel e sua oferta em garantia de empréstimo via Cédula Industrial, e considerando-se que a apelante não apresentou provas hábeis a desconstituírem o direito do embargado, é de se afastar a pretensão inicial.
(Apelação Cível nº 1.0024.08.134278-4/001, Belo Horizonte, julgada em 29/09/2009, publicada no D.J. de 23/10/2009).