8 de outubro de 2009

Jurisprudência: Enfiteuse. Laudêmio. Capital Social.

Por não se tratar de operação onerosa, é indevida a cobrança de laudêmio na transferência do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha com o fim de integralizar capital social de sociedade empresária (art. 3º do DL n. 2.398/1987). Precedentes citados: REsp 1.086.018-PB, DJe 26/2/2009; REsp 856.657-RJ, DJe 29/10/2008; AgRg no Ag 1.042.173-SC, DJe 6/10/2008; REsp 720.610-PE, DJ 23/8/2007, e REsp 862.356-RS, DJe 6/5/2009. REsp 1.104.363-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/10/2009.