15 de julho de 2009
Jurisprudência Civil: Mandado de segurança. Competência. Decisão do CNJ.
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.310 – GO (2009/0067497-8)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: TÂNIA MARA BARCELOS NUNES
ADVOGADO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR: FERNANDO IUNES MACHADO
EMENTA
PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA – DECISÃO DO CNJ – DETERMINAÇÃO DIRETA, CONCRETA E ESPECÍFICA – AUTORIDADE COATORA E MERO EXECUTOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO STF.
1. Coatora é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado.
2. Não se confunde o simples executor material do ato com a autoridade superior responsável pelas determinações cumpridas por ele.
3. O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas decisões serem cumpridas, principalmente se resultarem em determinações específicas, concretas e diretas, com previsão de prazo para serem cumpridas.
4. Ato normativo de Tribunal de Justiça cumprindo as determinações de decisão do CNJ configura mera execução administrativa, o que torna parte ilegítima o Presidente do Tribunal para fins de mandado de segurança que, em última análise, insurge-se contra a decisão do CNJ.
5. É competente o STF para julgar mandado de segurança impetrado contra o CNJ, conforme o art. 102, I, "r", da CF.
6. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça " A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 04 de junho de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.310 – GO (2009/0067497-8)
RECORRENTE: TÂNIA MARA BARCELOS NUNES
ADVOGADO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR: FERNANDO IUNES MACHADO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso ordinário interposto por TÂNIA MARA BARCELOS NUNES contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 525/2008 DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Legitimado para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é autoridade impetrada que detém competência para rever e corrigir o ato impugnado. 2- Sendo o ato emanado do Presidente do Tribunal de Justiça (Resolução nº 525/08), mera execução de Pedido de Providências nº 861/08 advindo do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a competência para analisar o mandado de segurança é do STF (Supremo Tribunal Federal), nos termos do art. 103-B, inc. II § 4º, da Constituição Federal. Carência de ação.
(Fl. 193)
Pretendeu a impetrante, com o mandado de segurança, a anulação do Decreto Judiciário nº 525/2008, exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, em conseqüência, reintegrar a autora, em definitivo, no cargo de titular do 8º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia, diante das irregularidades e nulidades do decreto, como impugnado no Mandado de Segurança.
No recurso ordinário, a impetrante alega o seguinte:
a) o CNJ apenas recomendou providências, as quais não se caracterizam como determinação capaz de tornar o Presidente do Tribunal a quo mero executor; e
b) o Decreto Judiciário nº 525/2008 extrapolou a recomendação do CNJ, proferida no âmbito do Pedido de Providências nº 861, afetando situações já consolidadas no tempo, desrespeitando o direito adquirido, a segurança jurídica e os princípios da confiança e da boa-fé, bem como as regras de decadência administrativa após o quinquênio legal.
Nas contrarrazões, o ESTADO DE GOIÁS argumenta que, conforme o art. 102, I, "r", da CF, cabe ao STF julgar as ações contra o CNJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.310 – GO (2009/0067497-8)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: TÂNIA MARA BARCELOS NUNES
ADVOGADO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR: FERNANDO IUNES MACHADO
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Entende a autora, ora recorrente, que o ato impugnado é da responsabilidade do Presidente do Tribunal, porque coube a ele materializar sob a forma de decreto as recomendações oriundas do CNJ. Para a impetrante o CNJ elaborou pedido genérico, abstrato e impessoal, identificado como sendo o Pedido de Providências nº 86, requerendo fossem adotadas providências.
A partir dai coube ao Presidente do Tribunal a quo, concretizar em ato legislativo, via decreto judiciário, a ordem emanada do CNJ. Consequentemente, arremata a recorrente, a verdadeira autoridade coatora, é o impetrado, aqui apontado.
Conferindo o dispositivo dessa decisão, evidencia-se que o CNJ dirigiu providências específicas e concretas a serem tomadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. O CNJ chegou a definir prazos para que essas providências fossem tomadas. Confiram-se os principais termos dessa decisão:
Voto, então, pelo conhecimento do pedido para que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
a) afaste imediatamente qualquer interino cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou por afinidade, na linha colateral até o terceiro grau, inclusive, de qualquer magistrado, aplicando-se a Resolução 7, informando à Corregedoria Nacional da Justiça todos os casos detectados;
(…)
c) declare a vacância das serventias ocupadas por interinos – não-concursados que assumiram após a Constituição de 1988 – afastando-os imediatamente, nos termos da Decisão do PCA 395.
d) em 30 dias produza nova listagem de serventias, informando:
1. quais serventias estão ocupadas por oficiais aprovados em concurso público ou de acordo com o artigo 208 da EC 22/1982, qual o concurso e a data de sua investidura;
2. quais serventias estão vagas ou delegadas a interinos, ou seja, todos aqueles assumiram após 1988 que não tenham sido aprovados em concurso público;
e) em 60 dias publique edital de concurso para ingresso e remoção em serventias extrajudiciais, a ser concluído em no máximo 6 meses, com as serventias vagas.
(Fl. 105)
Como se vê, o Presidente do Tribunal a quo, ao editar o Decreto Judiciário nº 525/2008, foi mero executor da determinação concreta, direta e específica do CNJ. E a prova maior da assertiva está na resposta à indagação seguinte: poderia o impetrado manter algum interino, cônjuge, companheiro ou parente, na forma da Resolução nº 07, em alguma serventia? Sendo negativa a resposta, comprova-se que, efetivamente, não pode o impetrado figurar no polo passivo desta demanda.
O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas decisões serem cumpridas, principalmente se forem proferidas com as características acima expostas. Nesse passo, não poderia o Presidente do Tribunal a quo revogar o Decreto Judiciário nº 525/2008, tendo em vista que esse ato é mera execução administrativa da decisão do CNJ.
Assim, o Presidente do Tribunal a quo não pode ser tido como autoridade coatora. A sua ilegitimidade passiva decorre do caráter executivo dos atos que praticou para cumprir as determinações do CNJ. Conforme ensina HELY LOPES MEIRELLES:
"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a pratica do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; (…)"(Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 26ª Edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Editora Malheiros, pág. 59)
Portanto, para fins de impetração de mandado de segurança contra decisão do CNJ com as características acima destacadas, a competência é do STF, conforme dispõe o art. 102, I, "r", da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
(…)
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
Com essas considerações, nego provimento ao recurso ordinário.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2009/0067497-8
RMS 29310 / GO
Números Origem: 168991 168991101 200802310324
PAUTA: 04/06/2009
JULGADO: 04/06/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: TÂNIA MARA BARCELOS NUNES
ADVOGADO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR: FERNANDO IUNES MACHADO
ASSUNTO: Administrativo – Cartório – Titularidade
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 04 de junho de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 890574
Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 19/06/2009