5 de maio de 2009

Jurisprudência: Registro Civil. Alteração de prenome.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 11137/2009

APTE: ELVIS PRESLEY SILVEIRA FERREIRA

APDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BOM JESUS DE ITABAPOANA.

RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO CALDAS LOPES

Registro Civil. Alteração de prenome.

Sentença de improcedência com fundamento no prazo decadencial ânuo do art. 56 da Lei 6015/73, e, ademais, na ausência de exposição do interessado a situações vexatórias.

Apelação. Decadência.

O nome, composto de prenome e sobrenome, identidade externa da pessoa, se constitui em autêntico direito da personalidade (CCv, artigo 16) a essa inerente e quando exponha seu portador a situações de constrangimento e aflições, pode e deve ser alterado a pedido desse, em atenção à dignidade de que reveste a pessoa pela simples condição de ser e de devir.

O prazo decadencial previsto em lei no recuado ano de 1.973 – e que, ainda quando extinguisse a ação, não extinguiria a respectiva pretensão -, há de ser interpretado conforme o princípio fundamentante da dignidade da pessoa, arcabouço de todo o Estado brasileiro (artigo 1º, III da CRB), em cujo contexto se insere, como, aliás, dá testemunho o Código Civil ao inscrever entre os direitos da personalidade, o direito ao nome, composto de prenome e sobrenome, e que não pode, sob pena de inafastável contraditio in re ipsa constituir-se, ao fim e ao cabo, não em direito, mas em seu contraponto — lesão ou ofensa não desconstituível depois de vencido o prazo ânuo previsto em lei.

Não se desconsidera, com tal entendimento, a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas interpessoais travadas na vida de relação, mas apenas se as afere diante do caso em si mesmo e não apenas como resultante de uma presunção que o decurso do prazo de um ano autorizaria, infirmada desde logo na espécie, em que não estão em absoluto em jogo, à míngua de direitos alheios a serem preservados.

Mérito.

A densificação do conteúdo do quê se constitua em nome que exponha seu portador ao ridículo, há de se efetuar caso a caso, tanto mais quanto o respectivo conceito não se esgota naquilo que provoca riso ou escárnio objetivamente apurável, mas se estende a situações de constrangimento ou embaraço a que exposto seu portador.

Estudo psicológico e laudo social, firmes no sentido de que o prenome do autor lhe causa transtornos sociais à vida, e são conclusivos no sentido de que a alteração pretendida resultará em benefício para o requerente, sem prejuízo qualquer a estrutura de sua personalidade, já consolidada nesta fase da vida com o primeiro de seus prenomes.

Inexistência de prejuízo de terceiros.

Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 11137/2009 em que é apelante ELVIS PRESLEY SILVEIRA FERREIRA, e apelado o Juízo de Direito da Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Assim decidem, adotada como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 61/63, na conformidade do voto do relator.

VOTO DO RELATOR

1. Como se viu, a r. sentença de 1º grau, forte no prazo decadencial de que cuida o artigo 56 da Lei 6.015/73, e, bem assim, na afirmada ausência de prova qualquer de que o prenome do autor o expusesse ao ridículo ou a situação vexatória, deu pela improcedência da ação de retificação de registro civil por este proposta, sem custas face à gratuidade de justiça que lhe fora deferida.

1.1 A solução alvitrada pelo Ministério Público, é no sentido do não provimento do recurso:

"No mérito, o recurso não merece prosperar. Perfeito o entendimento da magistrada prolatora da sentença.

A alteração do nome do apelante nos termos expostos só seria possível pela aplicação do disposto no artigo 56, que, no entanto, estabelece o prazo decadencial de 1 (um), que transcorreu sem a manifestação do apelante.

O artigo 57 exige a motivação suficiente para a alteração do nome, podendo esta ser promovida a qualquer momento, mas o apelante não motiva suficientemente sua pretensão.

Como salientado pelo Promotor de Justiça que atuou no feito, o conceito de ridículo aplicado ao nome deve ter parâmetros objetivos.

O sentimento do apelante quanto a seu nome, alegando se sentir em permanente situação vexatória, não caracteriza o motivo estabelecido pela lei para a autorização da modificação, já que se basearia em critério estritamente subjetivo.

Diante do exposto, é esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o parecer."

2. Com a venia sempre devida, penso que a espécie comporta solução diversa!

2.1 Pretende o autor a supressão de seu prenome, que é composto — ELVIS PRESLEY — do segundo dos elementos que o compõem – Presley, de modo a que passasse a se chamar Elvis, apenas.

Eis a legislação que rege a espécie:

Lei 6.015/73:

Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 57 – Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (Lei 6.015/73)

Código Civil:

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória." (os destaques são meus)

2.2 Ao que se vê, pois, o nome, composto de prenome e sobrenome, identidade externa da pessoa, se constitui em autêntico direito da personalidade (CCv, artigo 16) a essa inerente e quando exponha seu portador a situações de constrangimento e aflições, pode e deve ser alterado a pedido desse, em atenção à dignidade de que reveste a pessoa pela simples condição de ser e de devir.

É irrenunciável e intransmissível, e não pode por isso mesmo, ser objeto de limitação voluntária, mas legal apenas, como aquela imposta aos senhores oficiais do registro civil quanto ao registro de nome que exponha seu portador ao ridículo.

Bem, e se o oficial, embora a limitação imposta proceder de modo diverso, ao prejudicado restaria apenas o prazo de 01 ano para corrigir a violação da lei por terceiros – seus pais e o oficial – ainda que tivesse que carregar pela vida afora o peso dos equívocos alheios?

E quando superveniente ao decurso de um contado da maioridade, um novo conceito ou leitura do prenome registrado que passasse a expor seu portador a situações constrangedoras, como sucederia, por exemplo, nas situações em que o herói de ontem se transmuda no vilão de hoje?

2.3 É preciso refletir, tomando-se em linha de conta o princípio estruturante do Estado constitucional brasileiro, qual o da dignidade da pessoa, que não pode ser malferido pelo ordenamento infraconstitucional que, antes, a ele se deve conformar pena de revogação do direito pré-constitucional, à vista dos contornos da Teoria da Recepção.

2.4 Ainda que assim sucedesse, basta, no entanto, que o preceito legal seja interpretado conforme o princípio fundamentante da dignidade da pessoa, arcabouço de todo o Estado brasileiro — artigo 1º, III da CRB, em cujo contexto se insere o nome da pessoa, como, aliás, dá testemunho o Código Civil ao inscrever entre os direitos da personalidade, o direito ao nome, composto de prenome e sobrenome, e que não pode, sob pena de inafastável contraditio in re ipsa constituir-se, ao fim e ao cabo, não em direito, mas em seu contraponto – lesão ou ofensa não desconstituível depois de vencido o prazo ânuo previsto em lei.

É claro que não se desconsidera, com tal entendimento, a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas interpessoais travadas na vida de relação, mas apenas se as afere diante do caso em si mesmo e não como simples resultante de uma presunção que o decurso do prazo de um ano autorizaria e que não pode prevalecer na espécie, em que não estão em absoluto em jogo tais garantias à míngua de direitos alheios a serem preservados ou defendidos. (1)

A propósito, aliás, e no julgamento do REsp nº 220.059, SP cuja ementa segue transcrita adiante, Ministro Ruy Rosado, relator, teve a oportunidade de discernir sobre o tema:

"Devo registrar, finalmente, que são dois os valores em colisão: de um lado, o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a pessoa se relaciona na vida civil; de outro, o direito da pessoa de portar o nome que não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar. Para atender a este, que me parece prevalente, a doutrina e a jurisprudência têm liberalizado a interpretação do princípio da imutabilidade, já fragilizado pela própria lei, a fim de permitir, mesmo depois do prazo de um ano subseqüente à maioridade, a alteração posterior do nome, desde que daí não decorra prejuízo grave ao interesse público, que o princípio da imutabilidade preserva. A situação dos autos evidencia a necessidade de ser aplicada essa orientação mais compreensiva da realidade e dos valores humanos em causa."

3. Veja-se a recomendação da jurisprudência: prudência na avaliação e desate do pleito de alteração do nome, sempre adotando o entendimento que mais se afeiçoe à razoabilidade, sem maiores trepidações quanto ao prazo decadencial estabelecido em lei:

"O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6.015/1973, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo, por isso, se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela". (REsp nº 220.059, SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar RSTJ nº 145, p. 255)

"CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. PRENOME. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PERMISSÃO LEGAL. LEI 6.015/1973, ART. 57. HERMENEUTICA. EVOLUÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDENCIA. RECURSO PROVIDO.

I – O NOME PODE SER MODIFICADO DESDE QUE MOTIVADAMENTE JUSTIFICADO. NO CASO, ALÉM DO ABANDONO PELO PAI, O AUTOR SEMPRE FOI CONHECIDO POR OUTRO PATRONIMICO.

II – A JURISPRUDENCIA, COMO REGISTROU BENEDITO SILVERIO RIBEIRO, AO BUSCAR A CORRETA INTELIGÊNCIA DA LEI, AFINADA COM A "LOGICA DO RAZOAVEL", TEM SIDO SENSIVEL AO ENTENDIMENTO DE QUE O QUE SE PRETENDE COM O NOME CIVIL E A REAL INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA PERANTE À FAMILIA E A SOCIEDADE. (RESP 66643/SP – MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Julgamento: 21/10/97 – QUARTA TURMA).

"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME. ESTUDO PSICOLÓGICO APONTA CONSTRANGIMENTO. IMUTABILIDADE LEGAL QUE DEVE SER CONSIDERADA CUM GRANU SALIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ALÇADO A FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. "(2007.001.53785 – DES. RAUL CELSO LINS E SILVA – Julgamento: 24/10/2007 – DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL).

3.1 A restrição ânua, aliás, já se vira bastante mitigada nas hipóteses de alteração do nome previstas nas leis 9.708/98 e 9.807/99, que deram nova redação artigo 58 e seu parágrafo único da Lei 6.015/73, e não pode, como se acentuou, servir de empeço ao exame do mérito em si mesmo, do pedido posto.

4. Isto consignado, cumpre enfatizar que do estudo social realizado pela assistente social Dra. Adelaine Emerick da Cunha Aguiar, assim como do exame psicológico a que submetido o apelante, recolhe-se fundamento mais do que suficiente ao acolhimento de seu pedido:

"…sempre foi incomodado por implicância dos colegas na escola…

…Disse que nunca brigou por causa das brincadeiras, apenas se sentia envergonhado e humilhado…

…sempre que chega em algum lugar e diz seu nome, as pessoas logo lhe perguntam se ele canta ou toca guitarra…

ESTUDO SOCIAL

…isto demonstra a sinceridade do sentimento de Elvis. Ele não gosta do nome, sente-se incomodado com as brincadeiras e deseja realmente tirar o sobrenome Presley de seu nome

PARECER

Portanto, visto que o nome traz transtornos sociais à vida do jovem, sugiro que seja acolhido seu pedido fazendo constar em seu registro apenas o nome Elvis Silveira Ferreira." (fls. 11//12)

"A escolha do nome do requerente faz parte do sonho de seu pai, sonho este que Elvis não compartilhou. Com o seu amadurecimento, pode compreender a escolha de seu pai que era fã do cantor americano. Mas na realidade, este nome não lhe traz boas lembranças. O requerente nunca aceitou o fato de ter o seu nome associado à figura do cantor, não viu neste fato sequer vantagem, pelo contrário, para ele sempre foi motivo de constrangimentos.

Em nossa análise observamos que, no processo de construção de sua identidade, Elvis parece ter internalizado apenas o seu primeiro nome, da qual não se apropriou, pelo contrário, sempre rejeitou.

Retirar o segundo nome de seu registro de nascimento, ou seja, "Presley", parece representar para o requerente o fim de um ciclo no processo de construção de sua identidade, além de também significar o fim dos constrangimentos vividos em virtude de seu nome. "Elvis", é como ele que se reconhecer.

O requerente demonstrou equilíbrio, amadurecimento e segurança em sua decisão.

Do ponto de vista psicológico, consideramos que a alteração de nome solicitada por Elvis, pode ser um benefício para o mesmo, não causando qualquer prejuízo a sua estrutura de personalidade, já consolidada nesta fase da vida…" (fls. 14/16)

4.1 Outra conclusão não se extrai do próprio depoimento do requerente por ocasião da AIJ (fls. 37):

"… que sua pretensão em retirar o Presley do prenome deve-se ao fato de sempre ter sofrido constrangimento, desde a infância; mas nessa época se levava na brincadeira, o que não acontece atualmente pois as pessoas perguntam se o requerente tem esse prenome em razão de gostar de baseado como o cantor americano, causando um constrangimento maior que o que sentia na infância; que o requerente é comumente conhecido apenas por Elvis e assim chamado pela família, amigos e pessoas da igreja;que tem vergonha de falar Presley; que essa semana mesmo foi renovar a habilitação no DETRAN e as pessoas ficaram rindo de nome do Declarante…"

4.2 Elvis, este é o nome pelo qual o apelante se tornou conhecido, e logrou internalizar.

O segundo elemento de seu composto nome, em verdade apelido de família de outrem, o constrange interna e externamente e sua supressão, em tal caso não viola, mas antes se amolda ao figurino dos artigos 56 e seguintes da Lei 6.015/73, em singela interpretação conforme o princípio estruturante do Estado Constitucional brasileiro, inscrito no inciso III, do art. 1º da CRFB/88, qual o da dignidade da pessoa.

5. Sem outras considerações, dá-se provimento ao recurso para, reformando a sentença apelada, julgar procedente a ação para autorizar a mudança de nome do autor de Elvis Presley Silveira Ferreira para Elvis Silveira Ferreira, a ser publicada pela imprensa oficial e, bem assim, em jornal local – ou regional — da Comarca de origem, de maior circulação na região.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2.009.

Desembargador Mauricio Caldas Lopes
Relator

Notas:

1 – Registro, desde logo, que consta às fls. 21/22 a Folha de Antecedentes Criminais expedida pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco dando notícias de que nada consta contra o nome do autor.