5 de novembro de 2008
Jurisprudência: Venda. Ascendente. Descendente.
A Turma proveu o REsp, reiterando o entendimento de que é anulável a venda realizada por ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros (no caso, descendentes), nos termos do art. 496 do CC/2002. Ressalte-se que a anulabilidade da venda concretizada em tais condições independe do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador. Precedentes citados: REsp 407.123-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 725.032-RS, DJ 13/11/2006. REsp 886.133-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/10/2008.